TJSP 20/09/2021 -Pág. 1546 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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jurisdicional. Sem a regular constituição de advogado para a tutela dos seus interesses, carece de capacidade postulatória,
desprovendo o intento de pressuposto processual relativamente às partes. Embora não seja necessária a intimação pessoal da
parte para constituir patrono e regularizar a representação processual, o que evidentemente deve respeitar sua conveniência,
não há dúvida de que para a extinção do feito sem julgamento de mérito por defeito na representação exige referida providência
(art. 485, §1º do CPC). Em sentido análogo: APELAÇÃO COM REVISÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - RENÚNCIA AO MANDATO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
- SENTENÇA ANULADA - Necessidade de prévia intimação pessoal do autor para regularização do defeito na representação
processual, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, inc. III, e § 1°, do CPC) - Defeito sanável Sentença anulada.
Extinção afastada. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0004711-81.2009.8.26.0180 Espírito Santo do Pinhal, 26ª Câmara
de Direito Privado, j. 11/09/2013, Rel. Antônio Nascimento). Não bastasse isso, o art. 76 do CPC é taxativo ao determinar que
verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará
prazo razoável para que seja sanado o vício. Enfim, a extinção do feito, nesta fase, caracteriza formalismo exagerado, ofendendo
o princípio do devido processo legal, bem como a celeridade e economia processual previstas na Constituição Federal. Diante
desse quadro, a extinção do feito sem prévia intimação da parte para regularização da representação processual caracteriza
cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 76 e 321 do CPC, devendo ser suspenso o processo para oportunizar a parte autora
a regularização, pelo que marco o prazo de 15 (quinze) dias, diante dos fundamentos, de fato e de direito, suficientemente
explicitados, prerrogativa de definir limites de concreção jurídica aplicável à hipótese controvertida (princípio da livre convicção).
P. Int. - ADV: NATHALIA CABESTRE CASSELATI (OAB 275204/SP)
Processo 1022745-06.2021.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007961-75.2015.8.26.0704 - 3ª VARA CIVEL
DO FORO REGIONAL XV - BUTANTÃ - COMARCA DE SAO PAULO) - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares
e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos, etc. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após,
pagas eventuais custas, devolva-se ao R. Juízo Deprecante com nossas homenagens de praxe e movimentação adequada. I. ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1022751-13.2021.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1025149-40.2020.8.26.0564 - 7ª Vara Cível do
Foro da Comarca de São Bernardo do Campo) - Janete Frederico - Vistos. Tendo em vista não haver tempo hábil para intimação
da testemunha, oficie-se ao Juízo solicitando redesignação da audiência. Intime-se. - ADV: DEBORA RODRIGUES DE BRITO
(OAB 125403/SP)
Processo 1022757-20.2021.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabrieli Cardoso Branco Vistos, etc. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: (a) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência
de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (b) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
(c) o pedido com as suas especificações; (d) o valor da causa; (e) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados; (f) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Com a emenda, para fins de adequada movimentação no sistema,
encaminhem-se para a fila de decisões interlocutórias. Em caso de omissão, certifique-se e para a fila de sentença. Int. - ADV:
RUTH ROMANO PREVIDELLO (OAB 146112/SP)
Processo 1022760-72.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fábio Ponce do Amaral - Vistos.
Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)
Processo 1022795-32.2021.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adeildo de Faria - Vista ao
Representante do Ministério Público. - ADV: RUTH ROMANO PREVIDELLO (OAB 146112/SP)
Processo 1022807-46.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lucas Kwast de Andrade - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)
Processo 1022813-53.2021.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jm Caetano Veículos - Vista
ao Representante do Ministério Público. - ADV: RUTH ROMANO PREVIDELLO (OAB 146112/SP)
Processo 1022826-52.2021.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Thiago Andre Tofanelli Costa - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que
poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV:
VITOR MIO BRUNELLI (OAB 250908/SP)
Processo 1022845-58.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Paraíso Bauru
Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda Epp - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
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