TJSP 10/11/2021 -Pág. 682 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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manifestem-se as partes acerca da determinação de suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão discutida no
Tema 40 IRDR Adicional Qualificação Base Cálculo, processo paradigma 0018263-85.2020.8.26.0000 com a seguinte questão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Interpretação das Leis Complementares Estaduais nº 1.111.10 e
1.217/13, da Resolução TJSP nº 643/13 e Comunicado 263/2015 da presidência do TJSP juízo de admissibilidade Inteligência
do art. 976, incisos I e II, do CPC Requisitos preenchidos Incidente adminitido. Int. - ADV: ROSARIO ANTONIO CICOTTI (OAB
264031/SP)
Processo 1000050-37.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - José Carlos Simão
Cardoso - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de páginas 100/102, oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
Processo 1000103-28.2015.8.26.0272/02 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições - Alexandre Donisete Anela - Tiago Soares Cardoso - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado
pela Procuradoria Geral do Estado ( páginas 56/58), a petição dos autores (página 64) e o formulário apresentado à página 65,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico do referido depósito em favor dos autores, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 915/2019. Após, providencie, a Serventia, a emissão do ato ordinatório para comunicação de extinção do Requisitório de
Pequeno Valor - Cód. 502940, conforme comunicado conjunto 734/2020, bem como certifique a Serventia no incidente eletrônico
de cumprimento de sentença para fins de extinção, arquivando-se este incidente de requisição de pequeno valor. Int. - ADV:
LAIR ARONI (OAB 341190/SP), EDER PRESTI RIBEIRO (OAB 331312/SP)
Processo 1000284-19.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Anderson Soares de Souza Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, para o fim de, confirmando a tutela concedida, afastar a exigência de escolaridade em ensino superior
e resguardar ao requerente o direito de frequentar e atualizar o curso de Diretor Geral e Diretor de Ensino, bem como de exercer
o respectivo cargo sem a apresentação de diploma em ensino superior, observadas as demais exigências legais pertinentes.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.I. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
Processo 1000735-44.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Márcio José Moreira - Vistos. Esclareçam as partes, em prejuízo da realização da audiência de instrução, se
pretendem produzir provas em audiência, especificando as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a
sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/
SP)
Processo 1000789-10.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Hortêncio
Benedito Gomes - Vistos. Esclareçam as partes, em prejuízo da realização da audiência de instrução, se pretendem produzir
provas em audiência, especificando as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade,
sob pena de indeferimento e preclusão. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
Processo 1000794-66.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Flávio Andrade Cerqueira - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de páginas 80/84, oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1001027-29.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Funcionamento de Estabelecimentos
Empresariais - Nilton Aparecido Cardoso - - Elton Cardoso - Vistos. Esclareçam as partes, em prejuízo da realização da audiência
de instrução, se pretendem produzir provas em audiência, especificando as provas que pretendem produzir, justificando
circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Int. - ADV: RUBENS FALCO ALATI FILHO
(OAB 112793/SP)
Processo 1001127-81.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Carlos Alexandre Mariano
Filho - Ao(à) autor(a), para réplica, no prazo legal. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MARIANO FILHO (OAB 432136/SP)
Processo 1001171-37.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Silas dos
Santos - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de páginas 151/157, oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: DENISE MOREIRA GOMES (OAB 405843/SP)
Processo 1001187-54.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Anderson
Aparecido Lenhari - Vistos. Recebo a emenda de página 329. Tendo em vista o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, em
respeito aos princípios da celeridade e informalidade que regem o Juizado Especial, determino a citação da requerida para, no
prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação. A citação da Fazenda Pública Estadual deverá ser feita nos termos do Comunicado
Conjunto nº 508/2018 (Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça). Consignese que, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação
e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta de conciliação não
induz confissão. Intime-se. ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca
da contestação apresentada pela ré (páginas 334/346). - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1001231-10.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.C.T.
- Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários. P. I. - ADV: MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD (OAB 246875/SP)
Processo 1001361-63.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Rodrigo Ayusso Rosário
- Ciência à requerente da petição e documentos de fls. 69/71. - ADV: ISABELLA ALMEIDA DONATTI (OAB 145166/MG)
Processo 1001436-39.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano
Leite de Barros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 163/165: Recebo os embargos de declaração porque
opostos tempestivamente e lhes dou provimento para o fim de corrigir erro material na sentença embargada acerca da aplicação
de correção monetária e dos juros moratórios em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Portanto, onde se lê: Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.965,00 (cinco mil e
novecentos e sessenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigida pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento danoso, ou seja, em 15.01.2019, com incidência de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e, b) condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pelos índices da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo desde a presente data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Doravante
há de ser lido: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.965,00
(cinco mil e novecentos e sessenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais; e b) condenar a parte requerida
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