TJSP 10/11/2021 -Pág. 683 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor retro
apurado deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e juros moratórios, a partir da citação,
na forma da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Segue, no mais, a sentença tal qual lançada. Intime-se.
ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto pela requerida (págs. 171/176). - ADV: GISLAINE CRISTINA LUIZ (OAB 281404/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO
SANTOS (OAB 300907/SP)
Processo 1001454-26.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Patrícia Daniela de Oliveira Leonello - Vistos. Inicial formalmente em ordem. Competência admitida (Lei nº 12.153/2009). Deixo
de apreciar o pedido de Assistência Judiciária, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, é isento
do pagamento de custas, taxas e despesas, cujo pedido poderá ser renovado por ocasião de eventual recurso. Tendo em
vista o teor do ofício nº 269/2018, datado de 14/11/2018, arquivado em cartório em 13/12/2018, onde a Prefeitura manifesta,
expressamente, seu desinteresse acerca da audiência de conciliação, quando o interesse jurídico envolvido não permitir a
autocomposição, em matéria exclusivamente de direito e, ante o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, ainda, em respeito aos
princípios da celeridade e informalidade que regem o juizado Especial, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e
intime-se a Fazenda Pública Municipal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, para contestar o pedido, no prazo de
30 (trinta) dias. Consigne-se que, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada
juntamente com a contestação e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de
que a proposta de conciliação não induz confissão. Intime-se. ATO ORDINATÓRIO: Fica a autora intimada para, no prazo de
15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada pela ré. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI
(OAB 251248/SP)
Processo 1001513-14.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - André
Eduardo Samora - Vistos. Página 50/: Pretende a parte autora alterar o seu pedido inicial mediante a complementação do
tratamento solicitando a extensão do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica por mais 60 (sessenta) sessões com 90
(noventa) minutos de duração/sessão, com frequência diária. Tendo em vista que há necessidade da complementação do
tratamento conforme indica o relatório médico apresentado (página 51), é viável a adequação do pedido, conforme precedentes
do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. Antecipação da tutela, para obtenção de
medicamentos. Substituição e acréscimo de remédios no curso do processo Possibilidade Relação continuativa. Aplicação do
artigo 290 do CPC. Substituição e ampliação justificada, de acordo com a evolução da saúde da autora e prescrição médica.
Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Público, AI nº
0132576-40.2012.8.26.0000, rel. Des. Isabel Cogan, j.07.11.2012). Assim, ante a petição de página 50 e o relatório médico
de página 51, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e, por consequência recebo como a petição como emenda à inicial,
readequando os termos da tutela concedida às páginas 22/23 para determinar que a requerida, além de fornecer as sessões
de câmara hiperbárica já determinadas, no prazo de 48 horas, pratique os atos necessários no intuito de fornecer ou custear
ao autor 60 (sessenta) sessões de câmara hiperbárica, com 90 minutos cada, nos termos da prescrição médica de página 51.
Intime-se a requerida para que, querendo, adite a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. ATO ORDINATÓRIO:
Fica o autor intimado da manifestação de página 58. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 1001518-36.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Romeu
Job Souza - Vistos. Inicial formalmente em ordem. Competência admitida (Lei nº 12.153/2009). Tendo em vista o teor do
ofício nº 269/2018, datado de 14/11/2018, arquivado em cartório em 13/12/2018, onde a Prefeitura manifesta, expressamente,
seu desinteresse acerca da audiência de conciliação, quando o interesse jurídico envolvido não permitir a autocomposição,
em matéria exclusivamente de direito e, ante o comunicado nº 146/2011, do C.S.M. e, ainda, em respeito aos princípios da
celeridade e informalidade que regem o juizado Especial, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a
Fazenda Pública Municipal, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta)
dias. Consigne-se que, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente
com a contestação e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta
de conciliação não induz confissão. Intime-se. ATO ORDINATÓRIO: Fica o autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se
manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela ré (páginas 2459/2486). - ADV: LUIS EUGENIO BARDUCO
(OAB 91102/SP)
Processo 1001581-95.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Denise Barros - Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal 7ª Circunscrição Judiciária Moji Mirim /SP, com as homenagens deste
Juízo. Int. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 1001585-69.2019.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Matheus
Henrique Lovatto - Município de Aparecida de Goiania - - DETRAN GOIÁS e outro - Vistos. Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença de páginas 240/245 e a certidão de pg. 259, oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIVELTO
MAGNO PEREIRA DA CRUZ (OAB 280657/SP), MARIA VANDA SANTANA LIMA (OAB 17484/GO)
Processo 1001725-69.2020.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Ana Lucia
Alexandre - Ao requerente, para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado apresentado, no prazo legal. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
Processo 1001853-55.2021.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer José Catinelli - Vistos. Recebo a emenda de página 75 e os documentos de páginas 76/77. José Catinelli, ajuizou ação que
denominou “ação condenatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional” contra
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega o autor que é portador de efisema pulmonar, diabetes tipo 2, doença arterial
coronária e neoplasia de próstata. Disse que necessita dos seguintes medicamentos para o seu tratamento: azukon mr 30mg 30
comprimidos mensais; somalgin cardio 100mg 30 comprimidos mensais; finasterida 5mg 30 comprimidos mensais; retemic 5mg
30 comprimidos mensais; androcur 50mg 30 comprimidos mensais; pregabalina 75mg 30 comprimidos mensais; concardio 2,5mg
60 comprimidos mensais; sustrate 10mg 30 comprimidos mensais; alprazolam 0,5mg 30 comprimidos mensais; fita on call plus
II 60 unidades mensais; januvia 100mg 30 comprimidos mensais, conforme descritos na exordial e emenda à inicial, informando
que as medicações referidas são de alto custo e delas necessita para manter seu tratamento e a doença sob controle. Decido.
1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e os benefícios do artigo 71, do Estatuto do Idoso. Anote-se.
2. A Constituição Federal preconiza, em seus artigos 6º e 196 e seguintes, o acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a promoção, proteção e recuperação da saúde. A saúde é dever do Estado em todas as suas esferas, competindo-lhe
a sua adequada prestação à coletividade, inclusive mediante assistência farmacêutica, conforme decorre dos arts. 6º, I, d,
7º, II e 9º, III, da Lei nº 8.080/90. Além disso, a responsabilidade dos entes federativos, nesse aspecto, é solidária. No caso
dos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se acha consubstanciada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º