TJSP 09/05/2022 -Pág. 3624 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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C. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1004555-05.2021.8.26.0197 - Inventário - Inventário e Partilha - Thales Chinchio Neves - Daniela Hirono Stancatti
- 1-Concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. 2- Havendo concordância, nomeio
para a função de inventariante, o primeiro requerente, Thales Chinchio Neves, para bem e fielmente desempenhar suas funções.
Intime-se para assinatura do termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC). 3- Atenda-se às exigências legais,
devendo ainda providenciar a juntada aos autos dos documentos que costumam ser essenciais ao processamento de qualquer
inventário (arts. 320, 618 e 620 do CPC): a) certidão do(s) óbito do(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança e do(a)(s) herdeiro(a) (s)
pré-morto(a)(s), inclusive o verso da certidão de fls. 13 (reproduzida às fls. 14); b) certidão de nascimento ou, se o caso, de
casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; c) documento(s) oficial(is) de
identidade, com número de RG e CPF, de todas as partes envolvidas e do(a)(s) autor(a (es) da herança; d) outras certidões
comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de herdeiro, se já não provados pelos documentos anteriores; e)
certidão de casamento dos herdeiros casados; f) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento,
emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.censec. org.br); g) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes
previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br); h) quanto a veículos automotores: a)
prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem
como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido
antes da época do licenciamento anual); b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbit (s) (http://www.
ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet); c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva
instituição financeira, com a situação do contrato na(s) data(s) do(s) óbito(s); i) quanto a imóveis: a) prova da existência e do
direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www. registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos
pessoais (escritura pública ou contrato particular); b) prova do valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s), para efeito de Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI (http://www.prefeitura. sp.gov.br) ou Imposto Territorial Rural - ITR; j) quanto a
quaisquer bens/direitos adquiridos antes: prova da partilha/meação, quanto a cônjuge ou companheiro(a) pré-morto ou de quem
tenha havido separação ou divórcio; k) certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito federal - inclusive,
se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.gov.br), estadual (https://www10.fazenda.sp.gov.br) e municipal (http:// www.
prefeitura.sp.gov.br); l) outros documentos que atendam situações específicas ora não mencionadas (bens fora do Brasil etc.)
- observando-se que todas as certidões devem ter sido emitidas após o(s) óbito(s) do(a)(s) autor(a)(es) da herança; m) de
prova de quitação dos tributos relativos aos bens/direitos do(a)(s) autor(a)(es) da herança; n) certidão específica, expedida
pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de Inventário ou arrolamento, dos bens deixados
pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança. Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual
requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, no aspecto da necessidade da
intervenção judicial (art. 19, caput, do CPC). 4- Consigna-se que a cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente
se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial, no qual a parte renunciante deverá ser intimada a
comparecer ao Cartório para assinatura - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso
II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do CC). 5- Também imprescindível o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis
incidente sobre os bens do espólio, bem como eventual multa por atraso na abertura da sucessão. 6- Na inércia, o que certificará
a serventia, aguarde-se provocação no arquivo. 7- Para a localização dos demais herdeiros, providencie-se pesquisa junto aos
sistemas Siel, Infojud e Sisbajud. Intime-se a Fazenda Pública do Estado por meio do Posto Fiscal respectivo (Comunicado CG
nº 1252/2019), não sendo caso de intimação via Portal Eletrônico. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
(OAB 254005/SP), JEFFERSON FORQUIM PEREIRA DA SILVA (OAB 418094/SP)
Processo 1005026-89.2019.8.26.0197 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cicera Catia Ferreira de Aguiar - Pedro
Ferreira Raposo Filho - - Josefa Claudeni Ferreira Raposo - - Jose Alexandre Ferreira Raposo - Certifique-se o trânsito em
julgado da sentença. Expeça-se o formal de partilha, observando-se às páginas indicadas a fls. 104-105, bem como o alvará
requerido. Após, nada mais sendo requerido em dez dias, arquive-se. Int. - ADV: SIMONE VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 36370/SP), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB 31164/SP)
Processo 1008226-12.2016.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.V.R.S. M.V.R.S. - Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar e manifestar-se em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: ELISANGELA SOUZA DOS SANTOS (OAB 453532/SP), WALKIRIA GALERA
BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP)
Processo 1009559-62.2017.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Carlos Alexandre Marques dos Santos - Carlos Alex Marques dos Santos - Fls. 84-89: De fato, trata-se de homônimo, não
sendo a pessoa citada a fls. , o genitor do exequente. Assim, reconheço a sua ilegitimidade, devendo ser excluído o polo passivo
da presente ação. Anote-se e expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado a fl. 88. Fls. 105: Defiro a citação do
executado por edital, com prazo de vinte dias. Providencie-se o necessário. Caso haja o decurso de prazo sem manifestação do
executado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Int. - ADV: RAPHAEL DA SILVA MIRANDA (OAB 329273/
SP), MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP)
Processo 1500459-76.2022.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - I.R.S. - Vistos. A resposta
à acusação colacionada aos autos não apresenta elementos suficientes a conduzir à absolvição sumária, assim, ausentes
os pressupostos do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra
ISAQUE ROMÃO DOS SANTOS, qualificado. Tendo em vista a permanência da necessidade de adoção de medidas preventivas
relativas à pandemia causada pela COVID-19, designo audiência para o dia 02/06/2022, às 14h00, a ser realizada pelo modo
virtual, que deverá ser acessada prioritariamente pelolinkde acesso: https://rb.gy/ibtzu9 Concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para que as partes informeme-mailpara receberem olinkpara participação na audiência virtual a ser realizada na plataforma
do aplicativoMicrosoft Teams. Conste expressamente do(s) mandado(s) de intimação a ser(em) expedido(s) que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, lotado neste Juízo oueventualmente naquele a ser deprecado, deverá colher o endereço eletrônico (e-mail)
e o número do celular (que tenhaWhatsApp) da(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s), para possibilitar a remessa dolinkpara
ingresso em eventual audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade
a ferramentas eletrônicas e sinal deinternet, onde, na indisponibilidade destas, a(s) parte(s) obrigatoriamente deverá(ão)
ser(em) intimada(s) a comparecer(em) pessoalmente para ser(em) ouvida(s) nas dependências do Juízo com auxílio de
competente Servidor e utilização de equipamentos do Juízo. A(s) certidão(ões) de cumprimento do(s) mandado(s) deverá(ão)
ser(em) liberada(s) nos autos pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça em até 48 horas antes da audiência. Havendo testemunha(s) que
depende(m) de requisição para participação na audiência, deverá a z. Serventia, no ato da requisição, informar olinkacima,
o qual deverá ser encaminhado à(s) testemunha(s) requisitada para que ingresse(m) na audiência virtual na data e horário
agendados. É desejável que a Defesa entre em contato com o(a) acusado(a) previamente, haja vista que os dados de acesso(ePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º