TJSP 20/05/2022 -Pág. 858 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
858
artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar(em) Embargos em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231
e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e de honorários de advogado, e
requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do
artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito em caso
de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo legal reduzirá a verba
honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes que deverá ser recolhida,
oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Fica(m) ainda advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que o valor dos honorários poderá ser elevado
até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB 37819/SP), ALAOR FRANCELINO DE OLIVEIRA (OAB 52103/SP)
Processo 1014328-40.2022.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Afonso Sena Sousa Marques - - Af Gameplays Eireli
- Vistos. Homologo a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em
honorários de sucumbência. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o Distribuidor Cível, e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: MATEUS FREIRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 449473/SP)
Processo 1014762-29.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valor Sociedade
de Crédito Direto S/A
- Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para pagar(em) em 3 (três) dias o débito e eventuais parcelas
vincendas, se for o caso, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar(em) Embargos em 15 (quinze) dias,
contados na forma dos artigos 231 e 915 e §§, ambos do CPC (podendo depositar 30% do valor do débito, acrescido de custas e
de honorários de advogado, e requerer o pagamento da diferença em seis parcelas acrescidas de correção monetária e juros de
1% ao mês, nos termos do artigo 916, CPC), sob pena de penhora e avaliação. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o débito em caso de pagamento ou ausência de embargos, esclarecendo-se que o pagamento integral efetuado no prazo
legal reduzirá a verba honorária a 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no artigo 827, §1º, CPC. Advirto as partes
que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução, conforme previsão do artigo 4º,
inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fica(m) ainda advertido(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) que o valor dos honorários
poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), caso rejeitados os embargos à execução (artigo 827, § 2º, CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB 186275/SP)
Processo 1014934-44.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cláudio Sergio Alonso
- Para a realização de nova tentativa de citação/intimação, a parte autora deverá providenciar o recolhimento da despesa
necessária à sua realização.
- ADV: HEITOR VITOR FRALINO SICA (OAB 37698/SP)
Processo 1015474-19.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gildevan Nolasco Lopes - Banco Losango S.a. Banco Múltiplo
- Fls. 57 e seguintes (contestação e documentos): À réplica, no prazo de 15 dias.
- ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), HERMANO MONTEIRO VIEIRA (OAB 36512/CE), GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1015644-25.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Antonio Carlos Garcia de Oliveira
Sucos ME - Serviços de Medicina do Trabalho Righi & Righi Ltda - Righi & Righi Assessoria Em Medicina e Segurança do
Trabalho - Antonio Carlos Garcia de Oliveira Sucos ME
- Vistos. Fls. 142/145: Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre
as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito que Antonio Carlos Garcia de Oliveira Sucos ME e Serviços
de Medicina do Trabalho Righi Righi Ltda move em face de Righi Righi Assessoria Em Medicina e Segurança do Trabalho e
Antonio Carlos Garcia de Oliveira Sucos ME, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Pagamento de
custas e honorários seguirá a forma avençada. Havendo disposição no acordo homologado acerca do levantamento de valores
depositados judicialmente, expeça-se guia de levantamento, nos termos avençados. Tendo em vista a implantação do Módulo
de Levantamento Eletrônico a partir de 10/09/18, conforme Comunicado Conjunto n. 1731/2018, aplicável somente para os
depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Considerando a inexistência de
interesse recursal, anote-se o trânsito em julgado, comunique-se o Distribuidor Cível, e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e aguardando-se notícia do cumprimento do acordo celebrado no prazo estipulado. P.R.I.
- ADV: CLAUDIA RENATA MENDES GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 154366/SP), KATIA KUMAGAI DE SOUZA (OAB 284197/
SP)
Processo 1017077-30.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Associação Vítimas A Mil - A.P.S Assistência Personalizada À Saúde Ltda e outros - Instituto Brasileiro de Direito do Seguro - IBDS
- Vistos. 1) Fls. 1156/1205: A- Primeiramente, traga a Associação cópia idônea de seu estatuto social em que conste a
data de sua constituição, bem como as assinaturas e registro. Defiro o prazo de 15 dias. B- Após, manifestem-se as partes e o
Ministério Público. 2) Fls. 1206/1442: Recebo como emenda à inicial, nos termos do art. 303, § 6º do CPC. A- Deixo de designar
a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade
e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado
deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro
Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por
mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer
momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de
recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. B- Uma vez que somente as corrés
Polar II Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e UHG Brasil Participações S/A ainda não compareceram aos
autos, estas deverão ser citadas, por carta, para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º