TJSP 14/06/2022 -Pág. 4377 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
4377
A PRESENTE EXECUÇÃO. Defiro o levantamento do depósito judicial, à disposição deste Juízo, no valor de R$ 1.540,91 ( fls.
49 ), em favor do(a) credor(a). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do formulário preenchido a fls. 51.
Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção, verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento
e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu
parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Quanto ao recolhimento das custas
finais, considerando que a obrigação foi cumprida, voluntariamente, dentro do prazo assinalado, anoto sua desnecessidade.
Oportunamente, ao arquivo com baixa definitiva. P. I. São Paulo, 10 de junho de 2022.
- ADV: ELI DA SILVA MENDONÇA (OAB 198161/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 0004456-46.2021.8.26.0005 (apensado ao processo 1009999-57.2014.8.26.0005) (processo principal 100999957.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A.S.E. - RAPHAEL SOUZA LIMA MARCHIORI
- Vistos, P. 121/127 - Embargos de declaração opostos contra decisão de p. 114/116. Houve manifestação do Embargado (p.
131/133). Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando os, contudo, por não vislumbrar na
decisão guerreada os vícios apontados pelo Embargante. Esclareço que, conforme restou consignado na decisão, não restou
evidenciado o caráter impenhorável da verba, razão pela qual mantido o bloqueio. No mais, segundo anota Theotônio Negrão, in
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não
está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos
(RJTJESP 115/207). Assim, em verdade, as questões levantadas apenas revelam o inconformismo com a decisão proferida,
repetindo questões já analisadas. Para estas melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos
de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos, mantendo-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Int. São Paulo, 09 de junho de 2022 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento.
- ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), PRISCILA ANTONUCCI FARIA (OAB 255348/SP), FELIPE
HENRIQUE BRAZ GUILHERME (OAB 458490/SP)
Processo 0008199-98.2020.8.26.0005 (processo principal 0008463-33.2011.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Rosemari de Oliveira Melo
- Vistos, Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença oposta na p. 76/82 porque manifestamente intempestiva.
E, mesmo que assim não fosse, o acordo firmado entre as partes é de R$ 17.257,60 e o valor já pago, R$ 9.000,00, foi deduzido
do saldo devedor. Considerando o teor das petições de p. 67 e 74/75, traga o exequente, em 5 dias, os e-mails para envio do
link de acesso à audiência virtual de conciliação que será designada perante o CEJUSC. Prazo: 5 dias. Na inércia, remetam-se
os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 10 de junho de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO:
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e
existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
- ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP)
Processo 1003860-45.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sendas
Distribuidora S/A
- Vistos. Aguarde-se a realização das pesquisas de endereço (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Int. São Paulo, 09 de
junho de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições
deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos
do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de
seu conhecimento.
- ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP)
Processo 1007875-91.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Mais
Clube Itaim - Cleriston Carlos Rodrigues Oliveira - - Thielly Silva Rodrigues Oliveira
- Vistos, P. 116/118: Deixo de homologar o acordo porque sobreveio oposição da parte executada na p. 119/120. P. 119/120,
123, 134/135: Deixo de acolher o pedido de parcelamento porque fora do prazo legal, bem como não houve anuência da
exequente. P. 226/227 e 231/232: Razão assiste o executado. A planilha de p. 215/218 merece reparo. Assim, preliminarmente
à análise dos pedidos de p. 154/155 e 214, concedo prazo de 10 dias para que a parte exequente regularize a planilha de
débito. Se não houve homologação do acordo de p. 116/118, não há que se falar na aplicação da multa de 30% e os honorários
advocatícios devem ser aqueles fixados no item “2” da decisão de p. 81. Outrossim, os depósitos judiciais já levantados pela
exequente devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP até a data dos calculos e, somente depois, serem
deduzidos do saldo devedor. Com a juntada da nova planilha, tornem os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, desde
logo autorizo o levantamento dos depósito de p. 197/198. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$
2.914,72 (p. 197/198) em favor do exequente, conforme formulário MLE de p. 219. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Int.
São Paulo, 10 de junho de 2022. PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento.
- ADV: MARCOS ANTONIO FARIAS DE SOUSA (OAB 324179/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2022
Processo 0001234-85.2012.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Ronald
Cardoso de Castro e outro
- Vistos. Diante da aparente prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC, manifestem as partes, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º