TJSP 30/06/2022 -Pág. 2004 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
2004
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2022
Processo 0003701-75.2014.8.26.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ANTONIO CARLOS DAS
NEVES - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 492 e seguintes do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei 11.689/2008. ANTÔNIO CARLOS DAS NEVES, submetido, nesta data, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri,
este houve por bem reconhecer que o réu não agiu com a intenção de matar. Assim, diante da desclassificação operada, falece
competência ao Conselho de Sentença ao prosseguimento do julgamento, o que passo a fazer monocraticamente com fulcro no
artigo 491, §1º, do CPP. A materialidade veio comprovada no laudo de lesão corporal de fls. 40, que atestou ter a vítima sofrido
lesão corporal de natureza leve. Por sua vez, a autoria é induvidosa já que o réu confessou ter sido o autor das agressões,
conquanto alegue não ter tido a intenção de matar, assim como ter agido em legítima defesa. Assim, subsume-se a conduta do
réu ao crime tipificado no artigo 129, caput, do CP, cuja pena é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Nessa senda, de
rigor o reconhecimento da incompetência da vara do Júri por se tratar de delito de menor potencial ofensivo. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LESÃO CORPORAL LEVE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em face do
art. 60 da Lei nº 9.099/95, de natureza material e com base constitucional, é competente para julgar delito decorrente da
desclassificação pelo Conselho de Sentença no caso lesão corporal leve o Juizado Especial Criminal. Precedentes do STJ. 2.
Ordem concedida para, anulado acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinar
a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. (HC n. 30.534/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 18/11/2003, DJ de 15/12/2003, p. 340.) Sentença publicada em Plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e
comunique-se. Bragança Paulista, 28 de junho de 2022. - ADV: JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP)
Processo 0006469-21.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - CAIO HIAGO FRANCISCO - Vistos.
Encaminhe-se cópia do mandado de prisão ao C.D.P. de Jundiaí para cumprimento. Com o cumprimento, tornem os autos
conclusos. Int. Bragança Paulista, 24 de junho de 2022. - ADV: EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB
448532/SP)
Processo 1000913-27.2021.8.26.0099 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.A.O. - A.R.L.
e outro - Manifestem-se as partes sobre os relatórios do estudo psicossocial apresentados às fls. 88/95 e 140/145, no prazo
legal. - ADV: GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), ZULEICA DE LIMA REIS (OAB 423708/SP)
Processo 1007047-70.2021.8.26.0099 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jose Assis de Andrade - Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de
Processo Civil e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do executado Jose Assis de Andrade relativamente à pena de multa,
com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo da
Execução Criminal, IIRGD e TRE a extinção da pena de multa imposta a JOSE ASSIS DE ANDRADE, Brasileiro, Casado,
CATADOR MATERIAL RECICLAVEL, RG 17684832, CPF 02348613808, com endereço à Rua dos Coqueiros, 60, Portal das
Estancias, CEP 12900-000, Bragança Paulista - SP, nos autos do processo nº 500321-77.2020.8.26.0545, que tramita pela 1ª
Vara Criminal de Bragança Paulista e arquivem-se os autos. Proceda-se à atualização do histórico de partes, lançando evento
1 “baixa da parte”, nos termos do art. 538-A das NSCGJ. Cópia da presente decisão servirá de ofício. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL
(OAB A/RR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0458/2022
Processo 1007531-85.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1005785-85.2021.8.26.0099) - Guarda de Infância e Juventude
- Perda ou Modificação de Guarda - T.A.M. - - D.S. - J.S.P. - Manifestem-se as partes sobre os relatórios do estudo psicossocial
apresentados às fls. 119/122 e 128/131, no prazo legal. - ADV: JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP), GISELE VANESSA
LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)
Processo 1008300-93.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1005785-85.2021.8.26.0099) - Guarda de Infância e
Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - T.A.M. - - D.S. - J.S.P. e outro - Manifestem-se as partes sobre os relatórios so
estudo psicossocial apresentados às fls. 125/1334, no prazo legal. - ADV: ANA RITA LEME LUCAS (OAB 225175/SP), GISELE
VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MORELLI E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0459/2022
Processo 1011071-44.2021.8.26.0099 - Providência - Abandono Material - M.P. - D.F.G. e outro - Vistos. No curso da demanda,
a adolescente A. C. G. L. foi desacolhida e entregue à genitora (fls.66). Destarte, dada à carência de ação superveniente, acolho
o requerimento do Ministério Público (fls.70) e declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C - ADV: LIDIANE CRISTINA FARIA KAGUIYAMA (OAB 190698/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0460/2022
Processo 0006490-26.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - JOSE CARLOS MOREIRA JUNIOR - Diante do exposto,
JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado JOSE CARLOS MOREIRA JUNIOR, referente aos autos
do processo nº 0000292-09.2017.8.26.0545, da 1ª Vara Criminal - Foro de Bragança Paulista, em face do cumprimento. Ordem
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