TJSP 04/08/2022 -Pág. 3332 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Intime-se. - ADV: PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 1050916-83.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Eric dos Santos Braga - OI MÓVEL S.A. - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado).
- ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1051581-65.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Renato do Carmo
Clemente - Vistos. 1) Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Para análise
do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente a parte cópia de suas duas últimas DIRPF
e holerites de salário/INSS, e se casada for também a de seu cônjuge/companheiro no prazo de 5 (cinco) dias; o silêncio será
interpretado como desistência do requerimento da benesse. Observe que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento
não impede que se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da
parte, de forma a corroborar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Essa dispensa, contudo, não elimina verificação
de situação cadastral devendo o postulante apresentar as certidões pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/
consrest/atual.app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: VINICIUS FLORA (OAB 389387/SP)
Processo 1051621-47.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Antonio Renato de Lima Azevedo
- Vistos. Afirmando que a ré cobra juros capitalizados e acima dos limites legais, pretende o autor a antecipação de tutela para
consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido, bem como para ser mantido na posse do veículo e para impedir
a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não há prima facie prova inequívoca a demonstrar que o valor das
prestações cobrado pela ré, acrescido dos encargos decorrentes da mora, que é incontroversa, está em desacordo com as
cláusulas contratuais. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir o valor exato do saldo devedor,
razão pela não é possível, em sede de cognição sumária, aceitar-se o pedido de consignação, nem autorizar que o autor
permaneça na posse do veículo. Por essas razões, deixo de conceder a antecipação de tutela. Por outro lado, esclareça o autor,
em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de justiça gratuita, visto que o valor das custas é exíguo, de modo que o seu recolhimento
seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. A par disso, consta que financiou veículo de razoável valor, arcando com valor
mensal de cerca de R$ 1.474,09 (um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e nove centavos) e ainda encomendou parecer
contábil. O silêncio será interpretado como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato
taxa judiciária e custas, pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1051635-31.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tainá Angelica de Lima Freitas
- Vistos. Afirmando que a ré cobra juros capitalizados e acima dos limites legais, pretende o autor a antecipação de tutela para
consignar em juízo o valor das parcelas que reputa devido, bem como para ser mantido na posse do veículo e para impedir
a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não há prima facie prova inequívoca a demonstrar que o valor das
prestações cobrado pela ré, acrescido dos encargos decorrentes da mora, que é incontroversa, está em desacordo com as
cláusulas contratuais. Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir o valor exato do saldo devedor,
razão pela não é possível, em sede de cognição sumária, aceitar-se o pedido de consignação, nem autorizar que o autor
permaneça na posse do veículo. Por essas razões, deixo de conceder a antecipação de tutela. Por outro lado, esclareça a autora,
em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de justiça gratuita, visto que o valor das custas é exíguo, de modo que o seu recolhimento
seguramente não inviabilizará o acesso à justiça. A par disso, consta que financiou veículo de razoável valor, arcando com
valor mensal de cerca de R$795,00 (setecentos e noventa e cinco reais). O silêncio será interpretado como desistência do
requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)
Processo 1051913-32.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - P.A.P.R.R.P.A.G.R. - Vistos.
1) Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º LXXIV). Para análise do requerimento de
Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente a parte cópia de suas duas últimas DIRPF e holerites de salário/
INSS, e se casada for também a de seu cônjuge/companheiro no prazo de 5 (cinco) dias; o silêncio será interpretado como
desistência do requerimento da benesse. Observe que a não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que
se extraiam certidões junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma
a corroborar a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. Essa dispensa, contudo, não elimina verificação de situação
cadastral devendo o postulante apresentar as certidões pelo link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.
app/paginas/index.asp Intime-se. - ADV: APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP)
Processo 1052005-10.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Ferreira da
Silva - - Ed Wilson Guimarães Azevedo Filho - - Heyder Fena Gonçalves - Vistos. Providenciem os autores o recolhimento das
custas iniciais e de citação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB
29412GO)
Processo 1052057-06.2022.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - Silvia Aparecida Rodrigues do Santos - Vistos.
1- O nobre advogado do autor realizou a digitalização de todos os documentos que acompanham a petição inicial, sob o
título de “Documento 1, Documento 2, Documento 3...”, encontrando-se ali inseridos diversos documentos imprescindíveis ao
processamento desta demanda. Tal procedimento tornará extremamente dificultoso o exame das peças, quer pelo Juízo, quer por
qualquer outro operador do Direito. Dessa forma, deverá o advogado do autor promover a individualização das peças conforme
nomeação autorizada pelo sistema disponibilizado pelo TJSP para processos digitais (documentos pessoais, procuração,
contrato, notificação extrajudicial, planilha de cálculos, etc), na ordem em que deverão aparecer no processo, de forma
identificada e em ordem cronológica, nos termos do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Portanto, providencie a juntada das peças individualizadas, em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º