TJSP 20/09/2022 -Pág. 2330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
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a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma
específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso
VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de
requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que
já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de
justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação
da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se. - ADV: JOAQUIM SOUZA DE OLIVEIRA
(OAB 277240/SP), JOAO ROBERTO HERCULANO (OAB 79300/SP)
Processo 1000942-50.2022.8.26.0323 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Carmem Lucia dos Santos de Alvarenga - Vista dos autos ao autor para se manifestar em termos de prosseguimento, ante o
decurso do prazo de suspensão/sobrestamento do feito. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Processo 1001169-40.2022.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.F.N. - - M.L.A.N. - Vistos.
Considerando que apesar da audiência ter sido designada para o dia 21/09/2022, às 15:00, fato é que não constou na pauta de
audiências do CEJUSC, o que motivou a designação no mesmo dia e horário de processo diverso. Sendo assim, para se evitar
tumulto processual e eventual alegação de nulidade, redesigno audiência para o dia 17/10/2022, às 11:00. Intime-se. - ADV:
VINICIUS ZANIN GARCIA (OAB 185703/SP)
Processo 1001190-16.2022.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - E.V.P.S. - F.N.S. - Vistos. Ao Representante do
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB 125892/SP), CARLOS ALBERTO
DE SOUZA MIONI (OAB 187675/SP)
Processo 1001222-31.2016.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.M.S.G. - A.M.S. Vista dos autos ao autor para se manifestar em termos de prosseguimento, ante o decurso do prazo de suspensão/sobrestamento
do feito. - ADV: MARIANA PEIXOTO DA SILVA (OAB 319331/SP), ZEIMA DA COSTA SATIM MORI (OAB 163490/SP), FABIA DE
OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP)
Processo 1001302-29.2015.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Cheque - Lorenfer Comércio e Representação de
Produtos Metalúrgicos Ltda. - Vistos. Requerimento retro: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: GERONIMO CLEZIO
DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1001315-18.2021.8.26.0323 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.R.R.S. - D.S.S.
- Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB
405923/SP)
Processo 1001371-17.2022.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.J.R.C.C. - C.G.C.C. - Vistos. Fls. 116/125: pedido de contramandado de prisão: diga a exequente. Após, autos ao MP. Intimese. - ADV: LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA (OAB 201960/SP), WEVERTON JOSÉ GUSMÃO MIGUEL (OAB 403810/
SP)
Processo 1001379-28.2021.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Requeiram o quê de direito nos termos do Provimento CG 16/16. Aguarde-se pelo
prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Cadastre-se o nome do advogado no sistema informatizado. Intimese. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001397-83.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio João dos Santos - Sfo
Holding e Participações Ltda. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(ões). - ADV:
FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP), PEDRO FERNANDES DA SILVA JUNIOR (OAB 110234/SP)
Processo 1001402-37.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.F. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento
do mandado. Intime-se. - ADV: MARIANNA CASAROTTO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 455075/SP), BEATRIZ PIRES DE MELO
MARQUES PAZINE (OAB 457867/SP)
Processo 1001444-28.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.U.M. - Vistos. Fls.
185/187: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1001520-47.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pro-health Pesquisa e
Desenvolvimento Odontologico Ltda - Ante a certidão de cartório de fl.402 informando o decurso do prazo sem que os requeridos
se manifestassem nos autos, decreto a revelia da parte requerida (art. 344 CPC), aplicando-se seus efeitos, dentre os quais, a
presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No entanto, observo que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe
necessariamente a procedência, mas apenas o reconhecimento como verdadeiro dos fatos narrados, devendo o magistrado
proceder a análise em conjunto com os elementos probatórios produzidos nos autos. Com efeito, não pode futura sentença deixar
de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. Neste
sentido, inclusive: STJ - “A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz
atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos
da causa.” (STJ, RESP 211851/SP). A presunção de veracidade limita-se portanto aos fatos, não alcançando o direito alegado.
Aliás, conforme acima mencionada a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se
subsumir à regra de direito invocada, podendo pois, o réu, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta,
principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas
sobre os fatos afirmados pelo demandante (DIDIER JR, Fredie. Direito Processual Civil. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2005, p.
455). Em suma, não está o julgador adstrito a julgar a causa a favor do autor somente pela falta de contestação. Ademais, mesmo
após à decretação da revelia, na forma do que dispõe o artigo 346, parágrafo único, do CPC/15, o réu revel poderá intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar Assim, no prazo de quinze dias, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena
de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico
pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com
as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil.
Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados
como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor
445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Após, conclusos para decisão e/ou julgamento antecipado. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA
ESTEVES (OAB 197603/SP)
Processo 1001605-67.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joyce Mayse Garcia Aguiar
Santos - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
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