TJSP 04/11/2022 -Pág. 3192 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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novembro 2022 às 08h00min. As partes deverão se encontrar com perito na portaria da empresa Vale do Rosário Morro Agudo.
- ADV: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 116281/MG), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001250-92.2021.8.26.0397 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.G.J. - M.A.R.J. - HOMOLOGO, por sentença, o
acordo em que chegaram as partes e decreto o divórcio das partes Erika Gomes Januário e Marcelo Aparecido Rocha Januário,
com trânsito nesta data. Ficam igualmente homologados os demais termos do acordo, para que produzam seus jurídicos efeitos,
e, em consequência, julgo extinta, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC a presente ação. Cópia desta, assinada
digitalmente, valerá como mandado de averbação para que o Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Sales Oliveira proceda à margem do assento de casamento (Nº de ordem 1.231, fls 025, Livro B nº 007) a necessária
averbação, de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 01 de novembro de 2022, por mim proferida, foi decretado
o divórcio das partes acima mencionadas. Voltará a autora a usar o nome de solteira, a saber: Érika Gomes. A averbação
cumpre às partes. Sem custas. Transitado em julgado nesta data, intimem-se as partes, expeça-se, se o caso, certidão de
honorários e arquivem-se. - ADV: ROSIMEIRE APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP), LAÍNE CRISTINA
GHELERI (OAB 405443/SP)
Processo 1001287-27.2018.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista Pereira Associação Hospitalar São Geraldo de Nuporanga - Vistos. Tendo em conta o retorno dos autos do Eg. Tribunal, a improcedência
da ação, a isenção legal das custas, bem como a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por ocasião do arquivamento o ofício de
justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema, lançar a movimentação correspondente nos termos
do Comunicado CG 641/2015 e encaminhar o processo para fila própria. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP),
LUCAS TADEU DE MELO (OAB 304588/SP), ADLAINE DE OLIVEIRA FREITAS MELO (OAB 296254/SP)
Processo 1001355-40.2019.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Júlio César da Costa - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante da impossibilidade de realização da perícia
pelo expert nomeado anteriormente, substituo-o pela perita LARISSA FREITAS SILVA, mantidos os demais comandos. Cumprase. - ADV: GUSTAVO KENSHO NAKAJUM (OAB 201303/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1001399-93.2018.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio Alves Pereira - Diga a autarquia sobre manifestação do perito de fs. 242/244. - ADV: GABRIEL AVELAR
BRANDÃO (OAB 357212/SP)
Processo 1033739-43.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - MARINA AFONSO
DA SILVA - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Tendo em conta o retorno dos autos do Eg. Tribunal, manifeste-se a parte
vencedora, requerendo o que entender cabível, ficando as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença,
independentemente do formato de tramitação dos autos de conhecimento, deverá tramitar em formato digital e cadastrado como
incidente atrelado ao processo de conhecimento, se este tramitou neste Juízo. Anoto que, no caso dos autos onde tramitaram a
fase de conhecimento em formato físico, os mesmos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Informado o cumprimento de sentença ou em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte, sujeitando-se a parte interessada, neste caso, ao recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado
211/2019. Por ocasião do arquivamento o ofício de justiça deverá verificar as pendências, encerrar eventuais atos do sistema,
lançar a movimentação correspondente nos termos do Comunicado CG 641/2015 e encaminhar o processo para fila própria.
Entrementes, expeça-se certidão de honorários correspondente a atuação do(s) defensor(es) dativo(s) no presente feito, se o
caso. Nos casos em que houver custas (taxas e/ou multas) devidas ao Estado pendentes de recolhimento, deverá a serventia
certificar e voltar os autos conclusos para cumprimento do disposto no artigo 1.098 ss. das NSCGJ. - ADV: PEDRO OCTÁVIO
ALMEIDA PIRES DE MELLO DOIN (OAB 414637/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1500084-31.2022.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO DA SILVA SOUZA
- - RAFAEL DOS SANTOS JARROS - - MANOEL PERES JARROS - Tendo em conta que o(a) defensor(a) constituído pelos
réus Rafael e Manoel, Dr(a). Aparecido Donizeti de Sousa Silva, apesar de intimado(a) em três oportunidades, quedou-se
inerte, determino a sua DESTITUIÇÃO da defesa dos referidos réus. Intimem-se os réus Rafael e Manoel para que, querendo,
constituam novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, alertando-os de que, caso não o façam, ser-lhes-á nomeado defensor
dativo. Constituído o defensor, intime-se-o para a apresentação de alegações finais. Caso contrário, providencie-se a nomeação
de defensor dativo e intime-se-o para que apresente os memoriais. Int. - ADV: APARECIDO DONIZETI DE SOUSA SILVA (OAB
59703/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP)
Processo 1500196-34.2021.8.26.0397 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - HANIEL MENDES DA
SILVA - Vistos. Guia de recolhimento expedida a fls. 153/154. Indefiro o pedido formulado a fls. 161/162, uma vez que há custas
a serem recolhidas e o valor da fiança é insuficiente para sua quitação, conforme se verifica a fls. 48 e 76/78. E pela ordem
estabelecida no art. 336 do CPP o pagamento das custas precede ao da prestação pecuniária. Anoto, a propósito, o julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO PENAL. FIANÇA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Admite-se a utilização do valor prestado a título de fiança para pagamento
da prestação pecuniária, descontados os demais encargos previstos no art. 336 do CPP. Precedente. Há, portanto, uma ordem de
preferência a ser seguida: as custas processuais, a indenização do dano, a prestação pecuniária e a multa. 3. Agravo regimental
improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 1874158/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). Desse modo, abata-se o valor depositado para pagamento
da fiança (fls. 76/78) do valor a ser recolhido a título de custas processuais. Em seguida, intime-se o réu, por carta A.R., para
pagamento do remanescente da taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Após, proceda-se ao cálculo da multa, com atualização
dos valores e, em seguida, dê-se vista ao MP. Caso não haja discordância por parte de tal órgão e visando a concentração de
atos, sem necessidade de conclusões, observe a Serventia: I-) Considerando-se que o valor da fiança é insuficiente até para a
quitação das custas, expeça-se a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (artigo 480 NSCGJ). II-)
Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença
para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance a movimentação 61619 - Definitivo - Processo
Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá
ao Juízo das execuções criminais. III-) Anoto que compete ao Juízo da execução da pena de multa, caso seja distinto do Juízo
da execução da pena privativa ou restritiva, informar a este o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição
do processo, mencionando o seu número. IV-) Não atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento
das custas, extraia-se a certidão para fins de inscrição na dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar
de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra
comarca. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários correspondente(s) à(s) atuação(ões) do(a)(s) defensor(a)(es) dativo(a)(os).
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