TJSP 23/01/2023 -Pág. 3154 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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Processo 0002172-31.2017.8.26.0191 (processo principal 1000770-63.2015.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Sustação de Protesto - Sivalski Indústria Textil Ltda. - Boutique Bellisssima Ltda Me - Ciência aos interessados
acerca das respostas (às fls. 97/98) aos ofícios emitidos. - ADV: ARAO DOS SANTOS (OAB 9760/SC), CAROLINA APARECIDA
GIOVANELLA (OAB 24574/SC), SUZILEI ALVES DE OLIVEIRA (OAB 191311/SP)
Processo 0002980-60.2022.8.26.0191 (processo principal 1003259-34.2019.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Celia Regina Santos dos Anjos de Brito - HOMOLOGO os cálculos de execução apresentado pelo
executado à fl. 58/60, fixando como devido o importe total de R$ 137.817,93, atualizado para 09/2022, sendo R$ 125.577,42 em
favor do exequente e R$ 12.240,51 em favor do advogado. Providencie o exequente o necessário para instauração do incidente
de requisição de pagamento, tornando-me oportunamente para extinção. Intime-se. - ADV: PHILLIPE TERRA DE SOUZA (OAB
347902/SP), EDER DE FREITAS CAVALCANTI (OAB 363462/SP)
Processo 1000005-82.2021.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucio Antonio
Vicenzi - Maria de Fátima dos Santos Oliveira e Outro - Vistos em saneador. Trata-se de ação reivindicatória movida por LUCIO
ANTÔNIO VICENZI em face de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS OLIVEIRA. Em apertada síntese, consta da petição inicial que
o autor é o legítimo proprietário do imóvel descrito às fls. 02. Aduz que deixou morar no imóvel a requerida, que é parente sua,
mas que, considerando as precárias condições econômicas da ré, acabou por deixar ela morar na casa, mesmo necessitando
do bem. Sustenta que é ele quem paga os impostos da casa. Considerando a recusa por parte da ré em deixar a casa, ingressa
com a presente ação. Documentos juntados fls. 07/20. Pela decisão de fls. 31/32 o benefício da justiça gratuita não foi concedido
ao autor. Regularmente citada a ré apresentou contestação às fls. 93/102. A título de defesa de mérito, sustenta que reside no
imóvel desde 1985. O imóvel era de propriedade de seu sogro, Sr. Armando Vicente, sendo que a requerida e seu marido à época
compraram o imóvel dando em permuta uma outra casa, pagando a diferença em dinheiro que tomou de seu pai. Considerando
o parentesco entre os envolvidos nunca fizeram qualquer tipo de contrato escrito. Em 1995 se separou de seu marido, sendo
decidido que o imóvel pertenceria exclusivamente à requerida. Com a morte do sogro, o autor, seu antigo cunhado, passou a
dizer que o imóvel era seu e que a demandada deveria sair. Aduz que já preencheu os requisitos para adquirir o imóvel por
usucapião. Documentos juntados fls. 103/147. Réplica às fls. 151/153. É o breve relato. Inicialmente, considerando que o próprio
autor menciona a respeito da precária situação econômica da requerida no corpo da petição inicial, entendo que é de rigor
deferir em favor da parte ré o benefício da justiça gratuita. Não havendo irregularidades outras a corrigir e nulidades a declarar,
dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, fixo
os seguintes pontos controvertidos: se no ano de 2013 a requerida já era proprietária dos direitos possessórios em relação ao
imóvel em tela e se estão preenchidos os requisitos do usucapião. Nos termos do art. 357, inciso IV do CPC, são questões de
direito relevantes para a decisão do mérito aquelas que dizem respeito ao direito de propriedade/posse de bens. O ônus da
prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC), não havendo circunstâncias que levem à diversa atribuição. Defiro a produção
de prova oral (oitiva do autor e testemunhas) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/03/2023, às
15:30 horas. A audiência será realizada, caso não exista oposição das partes, por videoconferência, considerando as inúmeras
vantagens da audiência remota, em especial a desnecessidade das partes e testemunhas se deslocarem até o fórum. No prazo
comum de 10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunha. Na mesma oportunidade deverá ser declarado o endereço
de e-mail para se receber o convite para participar da audiência, que se dará pela ferramenta Teams. Nos termos do art. 455
do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo e presumindo-se, na inércia, que desistiu de sua inquirição. A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. No entanto, a parte
pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha
não compareça, que a parte desistiu de sua oitiva. Por outro lado, a intimação somente será feita pela via judicial quando for
frustrada a intimação pelo advogado (o que deverá ser comprovado); a necessidade for devidamente demonstrada pela parte
ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou
a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Observações e orientações gerais para todos os participantes
da audiência: a) a presente audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams
(que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; b) A
audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; c) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na
audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; d) Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão
exibir documento de identificação pessoal com foto. Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, para a requerida juntar
os documentos mencionados às fls. 158. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA (OAB 359816/
SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), NIVALDO DE SANTANA PINA (OAB 338473/SP), NUNO FALLEIROS DE
SOUZA (OAB 176474/SP)
Processo 1000041-56.2023.8.26.0191 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denilson Carvalho - Proceda
a z. Serventia à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para a localização de eventuais contas, aplicações financeiras, FGTS e
saldos de titularidade do(a) falecido(a). Cumpra-se e intime-se. - ADV: SANDRA ALVES DA FRAGA CARVALHO (OAB 359599/
SP)
Processo 1000140-26.2023.8.26.0191 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Edna Duarte Mariano do Nascimento - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta e de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial (Artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91). O mandado deverá ser instruído com senha para acesso ao processo digital
de modo a possibilitar a consulta e conhecimento da íntegra da inicial e dos demais documentos. Notifiquem-se os fiadores e
cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV:
JOSÉ DONIZETE SEBASTIÃO (OAB 283378/SP)
Processo 1000152-40.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - H Motors Coml Imp Pecas
e Serv Veic Ltda - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Assim, CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) por carta para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º