TRF3 12/03/2012 -Pág. 61 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
sentido de que a União Federal, sucessora do extinto INAMPS, deveria integrar o pólo passivo da execução
proposta por aqueles servidores, razão pela qual nenhuma quantia é devida pelo Embargante em relação a esses
servidores, pelo que a pretensão executória deve ser afastada de pleno direito.No que tange aos cálculos
apresentados pela Embargada MARIA NEUSA LEONI não houve qualquer oposição do INSS.Já com relação aos
cálculos apresentados pela Embargante IZILDA GONÇALVES DE ALMEIDA FREITAS, alega o Embargante
excesso da Execução, posto que pretende a Embargada um crédito de R$ 12.509,94, em setembro/2009, enquanto
teria direito a apenas R$10.274,48, na mesma data. Impugna, ainda, o Embargante a totalidade do valor executado
a título de honorários advocatícios.Com a inicial dos Embargos, foram juntados os documentos de fls. 7/78.Os
autos foram remetidos ao Setor de Contadoria que apresentou a informação e cálculos de fls. 85/97, acerca dos
quais as partes se manifestaram (INSS, às fls. 100/101, e Embargados, às fls. 106).Em vista da discordância do
INSS, os autos foram novamente remetidos ao Setor de Contadoria que, por sua vez, pela informação e cálculos
apresentados às fls. 109/111, ratificou na integralidade os cálculos apresentados anteriormente às fls.
85/97.Intimado (fls. 112), o INSS se manifestou às fls. 114.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.Entendo presentes os requisitos do art. 740, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta
sob exame é eminentemente de direito, razão pela qual passo ao exame do pedido.A preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam para a execução dos valores cobrados pelos Embargados ESTER SILVA SANTANA, MARIA
RITA CARNEIRO e WILSON BIONDI merece, de plano, ser afastada.Com efeito, a decisão transitada em
julgado em 23/06/2006 condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas a título de concessão do adicional
por tempo de serviço incidente sobre o vencimento de todos os Autores, ora Embargados, não havendo qualquer
impugnação do INSS no tocante à sua legitimidade até então.Assim, tendo transitado em julgado essa decisão,
sem impugnação do INSS, entendo que a questão acerca de sua legitimidade não pode mais ser objeto de
apreciação por parte deste Juízo, mormente nessa fase do processo, tendo em vista a necessidade de observância
ao princípio da segurança jurídica, considerando o longo tempo decorrido desde a propositura da ação
(29/04/1997), para garantia da estabilidade das relações jurídicas, assegurado, no caso, pela coisa julgada.Dessa
forma, tendo sido apresentados os cálculos dos valores devidos e instruída a execução com os documentos
pertinentes (fichas financeiras dos servidores aposentados do Ministério da Saúde apresentados pela União - fls.
295/454 dos autos principais), entendo inexistente qualquer prejuízo à defesa do Embargante, de modo que a
alegação de ilegitimidade de parte deve ser afastada, devendo prosseguir a execução em relação a todos os
Autores.Quanto ao mérito, ressalto que a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. STJ,
que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor real, utilizando-se
para tanto, dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda.Outrossim, lembro que o Provimento nº 64 da
E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região adotou no âmbito desta Justiça, novos critérios de
cálculos, que deverão ser observados, naquilo que não contrariar a sentença exequenda e a presente decisão,
inclusive no que toca ao cálculo de custas e despesas processuais.No que tange aos cálculos apresentados pelos
Embargados MARIA NEUSA LEONI, ESTER SILVA SANTANA, MARIA RITA CARNEIRO e WILSON
BIONDI ressalto que não houve impugnação por parte do INSS. Entretanto, no que tange aos cálculos
apresentados pela Embargada Ester Silva Santana foi apurado pelo Setor de Contadoria que o valor da execução
excede o julgado.Já que no que pertine aos Embargados Izilda Gonçalves de Almeida Freitas, Maria Rita Carneiro
e Wilson Biondi foi apurado pelo Sr. Contador do Juízo que o valor executado não excede o julgado.Com relação
aos cálculos apresentados pela Embargada Maria Neuza Leoni não foi verificada qualquer incorreção.Por fim, no
tocante ao cálculo dos honorários advocatícios, razão assiste ao Embargante porquanto a decisão transitada em
julgado condenou o INSS ao pagamento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 25/04/2006, que
atualizado para setembro de 2009 chegou ao montante de R$1.736,23, conforme também ratificado pelo Sr.
Contador do Juízo.Dessa forma, os cálculos do Sr. Contador do Juízo, apresentados às fls. 85/97, no valor total de
R$58.474,39, demonstram incorreção nos cálculos apresentados pelas partes.Mostram-se, assim, adequados na
apuração do quantum, os cálculos do Sr. Contador, uma vez que expressam o valor devidamente corrigido e
acrescidos dos juros devidos, observados os critérios oficiais, sendo devido contudo, até o montante total
executado pelos Embargados, ou seja, R$57.513,11, em setembro de 2009, posto não ser possível ao Juízo
extrapolar os limites do pedido.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos,
com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, conforme motivação, para
considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo de fls. 85/97, atualizado até setembro/2009, até o
montante de R$57.513,11, prosseguindo-se a Execução na forma da lei.Cada parte arcará com as verbas
honorárias de seus respectivos patronos, posto que ambas foram vencidas na maior parte suas pretensões.Decisão
não sujeita ao duplo grau obrigatório por se tratar de Embargos do Devedor, nos termos do entendimento
majoritário do E. Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 241959/SP, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 18/08/2003).Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia para os autos
principais, desapensem-se e, oportunamente, arquivem-se estes autos.P. R. I.CLS. EM 30/08/2011 - DESPACHO
DE FLS. 127: Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Dê-se vista aos Embargados para
as contrarrazões, no prazo legal.Sem prejuízo, publique-se a sentença proferida.Oportunamente, remetam-se os
autos ao E.TRF da 3ª Região.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2012
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