TRF3 12/03/2012 -Pág. 60 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
pode exigir, como regra, que a mesma evite a ocorrência de subtração com ameaça de arma de fogo em suas
dependências, não se vislumbrando, assim, qualquer relação de causalidade entre a conduta da Ré e o evento
danoso. (TRF 2ª. Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 288521, Oitava Turma Especializada, DJU - Data
04/08/2008, página 286).A leitura dos autos deixa claro que a agência postal referenciada nos autos possuía um
sistema de vigilância com câmeras, instaurado como resultado de estudos e das análises específicas levadas a cabo
por gerência específica na ECT de segurança patrimonial.A título ilustrativo merece ser referenciado o
entendimento dos Tribunais Regionais Federais, prolatado diante de situação fática correlata à narrada os
presentes autos, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ASSALTO DENTRO DE AGÊNCIA POSTAL. FORÇA MAIOR. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando indenização por danos morais e materiais, tendo em vista assalto
sofrida dentro da Agência, da ECT, improcedente. 2. Comprovado que a ré tomou medidas de segurança visando
à proteção dos usuários da agência, não há que se falar no dever de indenizar. 3. Constitui força maior, excludente
de responsabilidade, assalto a mão armada ocorrido dentro da empresa ré. Não se aplicam aos bancos postais as
regras instituídas pela Lei 7.102/1983, eis que não desenvolvem atividades tipicamente bancárias. 5. Negado
provimento à apelação. (TRF1a. Região, AC AC - APELAÇÃO CIVEL - 200141000011601, Desembargador
Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJF1, Data 17/12/2009, p. 276).Em face do exposto, conquanto
ausente o necessário nexo de causalidade, julgo improcedentes os pedidos, razão pela qual julgo o feito com
resolução de mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e
honorários, tendo em vista o processamento do feito com os benefícios da justiça gratuita.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cls.
efetuada aos 08/09/2011-despacho de fls. 277: Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Dê-se vista à parte Ré para as contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRF 3ª Região, com as nossas homenagens. Outrossim, publique-se a r. sentença de fls. 256/260. Int.
0003652-72.2010.403.6105 (2010.61.05.003652-5) - GERALDO DIAS DA SILVA(SP208917 - REGINALDO
DIAS DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO FLS. 268. J. INTIME-SE A PARTE AUTORA (SOBRE IMPLANTACAO DE BENEFICIO)Cls.
efetuada aos 12/07/2011-despacho de fls. 270: Fls. 268/269: dê-se vista ao autor. Recebo a apelação interposta
pelo INSS no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso VII, do CPC, com redação dada pela Lei nº
10.352/2001. Dê-se vista ao autor para as contra-razões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação,
remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se.
0008084-37.2010.403.6105 - AUGUSTINHO BRISKE(SP225619 - CARLOS WOLK FILHO) X UNIAO
FEDERAL
Recebo a apelação em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.Dê-se vista à União para contra-razões.Após,
com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as
formalidades legais.Int.
0017594-74.2010.403.6105 - JOSE CARLOS TORRES GOUVEA(SP094854 - SYLVIA DE ALMEIDA
BARBOSA) X UNIAO FEDERAL
Recebo as apelações em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.Tendo em vista que o Autor já apresentou
contra-razões à apelação da União, dê-se vista à mesma para contra-razões à apelação da parte Autora.Após, com
ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as
formalidades legais.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000560-86.2010.403.6105 (2010.61.05.000560-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0076042-38.2000.403.0399 (2000.03.99.076042-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 1147 - FELIPE TOJEIRO) X ESTER SILVA SANTANA X IZILDA GONCALVES DE ALMEIDA
FREITAS X MARIA NEUSA LEONI X MARIA RITA CARNEIRO X WILSON BIONDI(SP092611 - JOAO
ANTONIO FACCIOLI)
Vistos, etc.Trata-se de Embargos à Execução de sentença opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em face de ESTER SILVA SANTANA, IZILDA GONÇALVES DE ALMEIDA FREITAS,
MARIA NEUSA LEONI, MARIA RITA CARNEIRO e WILSON BIONDI, todos devidamente qualificados nos
autos de ação de rito ordinário, processo nº 2000.03.99.076042-8 (número originário 97.06037896).Preliminarmente, aduz o Embargante que não é parte legítima para responder pelos valores cobrados pelos
Embargados ESTER SILVA SANTANA, MARIA RITA CARNEIRO e WILSON BIONDI, tendo em vista que
sendo estes servidores lotados no Ministério da Saúde, órgão integrante da Administração Pública Direta da
União, não guardam nenhuma relação com a autarquia embargante.Dessa forma, defende o Embargante tese no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2012
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