TRF3 03/08/2015 -Pág. 3788 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
RÉU/RÉ
ADVOGADO
No. ORIG.
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: 2004.03.99.018214-1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário
deste E. Tribunal Regional Federal em ação rescisória.
D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
É pacífica a orientação da instância superior a dizer que não cabe o especial para reexaminar o acerto ou equívoco
do Tribunal a quo na análise da alegada ocorrência de violação frontal a texto de lei ou cometimento de erro de
fato quando do julgamento da demanda originária - pedra de toque do pedido rescisório aqui deduzido -, pretensão
essa que esbarra no óbice retratado na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É infundada a ação rescisória quando não
demonstrado que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou em violação a literal dispositivo de lei,
sendo propósito do demandante buscar o rejulgamento da causa mediante o reexame das provas. 2. No presente
caso, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim
de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo
Tribunal a quo, exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.399.611/RS, DJe 24.10.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O pleito rescisório não se
presta a reexaminar provas, sendo necessário, ainda, que as razões do especial versem unicamente sobre o
cabimento da ação, e não sobre eventual desacerto da decisão rescindenda. Precedentes do STJ. 2. Agravo
regimental improvido."
(STJ, Quinta Turma, AgRg no RESP nº 897.957/CE, DJe 15.06.2009)
Não cabe o recurso, além disso, com fundamento na alínea "c", haja vista que a parte recorrente não indicou casos
paradigmas que permitam estabelecer o confronto entre o quanto decidido no acórdão recorrido e o teor do
julgamento emanado desses casos. Ademais, tem-se por "inadmissível o recurso especial que se fundamenta na
existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à
mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora
interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF" (STJ, REsp 1373789 / PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/02/2014), ao que acrescenta-se que
"a simples transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico, aliada à ausência da cópia do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou indicação do repositório oficial pertinente, não atende os requisitos do
artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno desta Corte e obsta o conhecimento do especial, interposto pela alínea "c" do permissivo
constitucional" (STJ, AgRg no REsp 902994 / SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 14/09/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 08 de julho de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000430-15.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.000430-4/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/08/2015
3788/9639