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TRT21 - 3532/2022 - Página 1485

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TRT21 08/08/2022 -Pág. 1485 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 08/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022

1485

artigo, diz respeito apenas à possibilidade de penhora para

gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito

pagamento de pensão alimentícia, não sendo possível ampliar a

trabalhista.

sua interpretação para alcançar o crédito trabalhista, conforme

Nessas linhas de consideração, declara-se a impenhorabilidade do

entendimento já pacifica-do pelo C. TST na Orientação

numerário constrito das cadernetas de poupança e, por corolário,

Jurisprudencial 153 da SDI-II do C. TST.

determina-se sua imediata restituição ao agravante.

(TRT-1 - AP: 01303001420015010341 RJ, Relator: Flavio Ernesto

Recurso provido, portanto.

Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 21/08/2019, Décima Turma,
Data de Publicação: 03/09/2019)

Conclusão dos recursos

Tal norma mostra-se imperativa quanto à proteção despendida à

Ante o exposto, conheço de ambos os agravos de petição e, no

caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos,

mérito, nego provimento ao recurso do exequente e dou

independentemente dos motivos pelos quais houve a determinação

provimento ao apelo do executado para, declarando a

legal de bloqueio, e de quem seja a pessoa física titular da conta

impenhorabilidade do numerário constrito das cadernetas de

poupança.

poupança, determinar sua imediata restituição.

Com efeito, os extratos bancários de a0b96b7 e ID e377d29
confirmam que o montante de R$6.601,87 (seis mil, seiscentos e

Acórdão

um reais e oitenta e sete centavos) foi bloqueado da caderneta de

Isto posto, em Sessão Ordinária Híbrida realizada nesta data, sob a

poupança n.º 16.159-4, variação 51, agência 0361-1, do Banco do

Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)

Brasil, bem assim, que o importe de R$ 13.047,99 (treze mil,

Bento Herculano Duarte Neto, com a presença do(a) (s)

quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) foi bloqueado da

Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)

caderneta de poupança n.º 013.00041920-0, agência 0806, da

Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Eduardo Serrano da

Caixa Econômica Federal, sendo certo que o agravante é titular de

Rocha, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do

ambas, perfazendo, pois, os requisitos de impenhorabilidade do art.

Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Aroldo Teixeira Dantas,

833, inciso X, do CPC.

ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es

De outra perspectiva, não se verifica movimentação financeira nas

Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal

aludidas contas e, mesmo que assim não fosse, isso não as

Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de

descaracterizaria como cadernetas de poupança, porquanto o

ambos os agravos de petição. Mérito: por unanimidade, negar

disposto no artigo 833, inciso X, do CPC trata de impenhorabilidade

provimento ao recurso do exequente. Por maioria, dar

absoluta, não se admitindo qualquer flexibilização ao comando

provimento ao apelo do executado para, declarando a

legal. A única exceção a esse preceito, prevista no § 2º do mesmo

impenhorabilidade do numerário constrito das cadernetas de

artigo, diz respeito apenas à possibilidade de penhora para

poupança, determinar sua imediata restituição; vencido o

pagamento de pensão alimentícia, não sendo possível ampliar a

Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava

sua interpretação para alcançar o crédito trabalhista, conforme

provimento ao agravo, mantendo a sentença pelos seus próprios

entendimento já pacificado pelo C. TST na Orientação

fundamentos.

Jurisprudencial 153 da SDI-II do Col. TST, verbis:

Obs:Sessão de Julgamento Híbrida. O(A) Excelentíssimo(a)

153.MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE

Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente

PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA

processo para compor o quorum mínimo. Na sessão do dia

SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.

06/04/2022, houve sustentação oral pelo AdvogadoDr. Jonatan

ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015)-

Vitor Sousa e Silva, OAB/RN 15.433, representando a parte -

Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

Agravante / Miller Anderson de Oliveira Gomes.

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de

Natal, 03 de agosto de 2022.

numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos

CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO

valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou

Relator

poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma

NATAL/RN, 08 de agosto de 2022.

imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186732

FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO

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