TRT21 08/08/2022 -Pág. 1485 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
1485
artigo, diz respeito apenas à possibilidade de penhora para
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
pagamento de pensão alimentícia, não sendo possível ampliar a
trabalhista.
sua interpretação para alcançar o crédito trabalhista, conforme
Nessas linhas de consideração, declara-se a impenhorabilidade do
entendimento já pacifica-do pelo C. TST na Orientação
numerário constrito das cadernetas de poupança e, por corolário,
Jurisprudencial 153 da SDI-II do C. TST.
determina-se sua imediata restituição ao agravante.
(TRT-1 - AP: 01303001420015010341 RJ, Relator: Flavio Ernesto
Recurso provido, portanto.
Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 21/08/2019, Décima Turma,
Data de Publicação: 03/09/2019)
Conclusão dos recursos
Tal norma mostra-se imperativa quanto à proteção despendida à
Ante o exposto, conheço de ambos os agravos de petição e, no
caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos,
mérito, nego provimento ao recurso do exequente e dou
independentemente dos motivos pelos quais houve a determinação
provimento ao apelo do executado para, declarando a
legal de bloqueio, e de quem seja a pessoa física titular da conta
impenhorabilidade do numerário constrito das cadernetas de
poupança.
poupança, determinar sua imediata restituição.
Com efeito, os extratos bancários de a0b96b7 e ID e377d29
confirmam que o montante de R$6.601,87 (seis mil, seiscentos e
Acórdão
um reais e oitenta e sete centavos) foi bloqueado da caderneta de
Isto posto, em Sessão Ordinária Híbrida realizada nesta data, sob a
poupança n.º 16.159-4, variação 51, agência 0361-1, do Banco do
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Brasil, bem assim, que o importe de R$ 13.047,99 (treze mil,
Bento Herculano Duarte Neto, com a presença do(a) (s)
quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) foi bloqueado da
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s)
caderneta de poupança n.º 013.00041920-0, agência 0806, da
Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Eduardo Serrano da
Caixa Econômica Federal, sendo certo que o agravante é titular de
Rocha, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do
ambas, perfazendo, pois, os requisitos de impenhorabilidade do art.
Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Aroldo Teixeira Dantas,
833, inciso X, do CPC.
ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es
De outra perspectiva, não se verifica movimentação financeira nas
Desembargador(a)es da 2ª Turma de Julgamentos do Tribunal
aludidas contas e, mesmo que assim não fosse, isso não as
Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de
descaracterizaria como cadernetas de poupança, porquanto o
ambos os agravos de petição. Mérito: por unanimidade, negar
disposto no artigo 833, inciso X, do CPC trata de impenhorabilidade
provimento ao recurso do exequente. Por maioria, dar
absoluta, não se admitindo qualquer flexibilização ao comando
provimento ao apelo do executado para, declarando a
legal. A única exceção a esse preceito, prevista no § 2º do mesmo
impenhorabilidade do numerário constrito das cadernetas de
artigo, diz respeito apenas à possibilidade de penhora para
poupança, determinar sua imediata restituição; vencido o
pagamento de pensão alimentícia, não sendo possível ampliar a
Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que negava
sua interpretação para alcançar o crédito trabalhista, conforme
provimento ao agravo, mantendo a sentença pelos seus próprios
entendimento já pacificado pelo C. TST na Orientação
fundamentos.
Jurisprudencial 153 da SDI-II do Col. TST, verbis:
Obs:Sessão de Julgamento Híbrida. O(A) Excelentíssimo(a)
153.MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE
Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente
PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA
processo para compor o quorum mínimo. Na sessão do dia
SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.
06/04/2022, houve sustentação oral pelo AdvogadoDr. Jonatan
ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015)-
Vitor Sousa e Silva, OAB/RN 15.433, representando a parte -
Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
Agravante / Miller Anderson de Oliveira Gomes.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
Natal, 03 de agosto de 2022.
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
Relator
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma
NATAL/RN, 08 de agosto de 2022.
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186732
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO