TRT3 28/03/2022 -Pág. 1415 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
14 DA NR 15 - PORTARIA 3.214/78." (ID. d07acde). De se notar
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- MARCIO LUIZ GONCALVES
que a prova pericial concluiu pela caracterização da insalubridade,
pois o vistor constatou, em diligência realizada no local de trabalho,
que o reclamante, no exercício das suas atividades contratuais,
PODER JUDICIÁRIO
estava exposto à agentes prejudiciais a sua saúde pelo contato
JUSTIÇA DO
permanente com os pacientes em hospitais. Sendo assim, ficam
acolhidas as conclusões do trabalho técnico oficial, vez que se
encontram em consonância com o entendimento pacificado neste
Regional, por meio de sua Súmula n. 69, verbis: "Adicional de
insalubridade. Recepcionista de hospital. Contato com pacientes. É
devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a
empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas
atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou
manuseie objetos de uso destes, não previamente esterilizados, nos
termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do
MTE". É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos
termos do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo
legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito terá lugar
se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que
fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o
conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da
CLT. Portanto, correta a sentença que acolheu o laudo pericial
elaborado nos autos e deferiu o pedido de pagamento do adicional
de insalubridade e consectários. Esse tem sido o entendimento
dessa E. 6ª Turma, como por exemplo citam-se os processos n.º
0010756-13.2020.5.03.0114 (ROT), relator: Jorge Berg de
Mendonça, disponibilização: 01/12/2021 e n.º 001082254.2019.5.03.0105 (RORSum), relatora: Lucilde D'Ajuda Lyra de
Almeida; disponibilização: 26/08/2020. Nada a prover.
BELO HORIZONTE/MG, 25 de março de 2022.
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o
presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela ré (ID. a6807ea), uma vez que atendidos os
pressupostos de admissibilidade. Foram apresentadas
contrarrazões pelo autor (ID. bda86e7). No mérito, sem divergência,
negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV,
da CLT, além dos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS:
RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A reclamada se insurge contra a sua condenação no pagamento do
adicional de insalubridade e sustenta que "deve ser reformada para
que se exclua da condenação a determinação de pagamento do
adicional de insalubridade e seus reflexos." (ID. a6807ea - Pág. 4).
Examina-se. A matéria em apreço foi objeto de prova técnica de ID.
d07acde, em atendimento ao disposto no art. 195 da CLT. Consta
do laudo que "Com base na inspeção realizada e de acordo com o
enquadramento nas Normas Regulamentadoras da Portaria
3.214/78 e seus anexos, bem como nas Leis, Decretos e Portarias
pertinentes a matéria, conclui este Perito: INSALUBRIDADE Com
base nos fundamentos contidos no item IX do Laudo e seus
subitens, conclui-se que as atividades do reclamante ERAM
CONSIDERADAS COMO INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%)
POR AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE TODO O PERÍODO, E
REINALDO CEZAR ROSA
EM GRAU MÁXIMO (40%) TAMBÉM POR AGENTE BIOLÓGICOS
A PARTIR DE 11/03/20 - ENQUADRAMENTO LEGAL NO ANEXO
14 DA NR 15 - PORTARIA 3.214/78." (ID. d07acde). De se notar
que a prova pericial concluiu pela caracterização da insalubridade,
pois o vistor constatou, em diligência realizada no local de trabalho,
que o reclamante, no exercício das suas atividades contratuais,
Processo Nº RORSum-0010517-72.2021.5.03.0017
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
GABRIEL DE CASTRO
CORREA(OAB: 201504/MG)
RECORRIDO
MARCIO LUIZ GONCALVES
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO PEREIRA(OAB:
162969/MG)
estava exposto à agentes prejudiciais a sua saúde pelo contato
permanente com os pacientes em hospitais. Sendo assim, ficam
acolhidas as conclusões do trabalho técnico oficial, vez que se
encontram em consonância com o entendimento pacificado neste
Regional, por meio de sua Súmula n. 69, verbis: "Adicional de
insalubridade. Recepcionista de hospital. Contato com pacientes. É
devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a
empregado que, embora recepcionista de hospital, exerça suas
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180366
atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou