TJBA 25/07/2022 -Pág. 2480 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Cad 2/ Página 2480
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MÁRCIO VINÍCIUS SOUZA OLIVEIRA - GILMAR DE ALMEIDA
ALBUES - TAÍS SOUZA OLIVEIRA - LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA - EWERTON DI CARLO CORREIA MENDONÇA
- EDNEI ALVES TEIXEIRA - ALESSANDRO DA SILVA COSTA - Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela Defesa do réu
ALESSANDRO DA SILVA COSTA, em Termo de Audiência (fls. 1096/1097), pleiteando pela expedição de ofício para a operadora
da linha apontada como sua, a fim de informar se o mesmo é o titular da linha telefônica, bem como requereu a revogação da
sua prisão preventiva, alegando a existência de lapso temporal entre o fato e o final da instrução e, em consideração aos seus
requisitos positivos. Instado a se manifestar o MP pugnou pelo indeferimento dos pedidos (fls. 1142/1144). É o relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acusado ALESSANDRO DA SILVA COSTA teve a sua prisão preventiva decretada em 27/04/2020, em decisão de fls. 220/221, tendo a denúncia sido recebida na mesma oportunidade, com a imputação
ao acusado dos supostos delitos de organização criminosa e extorsão mediante sequestro, não havendo nos autos, contudo,
informações acerca do efetivo cumprimento do seu mandado de prisão, donde se infere que o mesmo encontra-se foragido.
Verifica-se, ainda, que a decisão de que decretou sua prisão preventiva foi revista em 21/08/2020, 11/01/2021, 12/04/2021,
18/06/2021, 30/09/2021, 09/12/2021, 16/03/2022 e 31/05/2022, às fls. 488/490, 613/614, 699/700, 730/732, 787/789, 849/851,
982/983 e 1105/1107, respectivamente, não existindo qualquer fato novo capaz de infirmar os requisitos da decisão que decretou
a sua segregação cautelar, não tendo, sequer ultrapassados os 90 dias para nova revisão, nos termos do parágrafo único do art.
316 do CPP. Em relação ao pedido de expedição de ofício para a operadora de telefonia com o intuito de informar se o réu é o
titular da linha telefônica informada, verifica-se que de nada adiantaria o deferimento de tal pleito, uma vez que, como sabido,
em sede de orcrim, os telefones celulares são utilizados e descartados muito facilmente, sendo, inclusive, muitas vezes, utilizados telefones cadastrados em nomes de terceiros, servindo, entretanto, como prova, o conteúdo das degravações telefônicas.
Ademais, como bem pontuou o parquet, no caso em apreço o requerente e outros denunciados participariam, segundo a prova
indiciária, da lista de transmissão CRV, que utilizava o TMC 71 99154-3895. Vale dizer, indiferente saber, na análise da prova,
de quem seria o referido terminal, pois o mesmo serviria para várias pessoas. Assim, na forma da lei, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa do réu ALESSANDRO DA SILVA COSTA e MANTENHO a sua prisão preventiva. Quanto ao requerimento
de fl. 1103/1104, deve a Defesa de EDNEI copiar o link constante no final do termo da audiência pretendida e lançar na barra de
pesquisa da internet, de tal sorte que terá acesso ao conteúdo integral da gravação da audiência informada, do dia 13/05/2022,
não havendo necessidade de deferimento desse pleito. Por fim, como na petição de 1145/1167, extrai-se de concreto apenas a
reiteração do pedido de revogação da prisão preventiva do réu LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA, com base no regramento
de regência, que disciplina sobre a tabela unificada dos atos processuais do CNJ, desentranhe-se a mesma dos autos, devendo
a Defesa, em querendo, reiterar o pedido em autos próprios, apensos ao presente, quando então o pleito será apreciado. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 21 de julho de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
ADV: ANA PAULA MOREIRA GÓES (OAB 30700/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ
LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 9015/BA), ANA PAULA MOREIRA
GOES (OAB 30700/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO (OAB 34174/
BA), RENATA SALES RODRIGUES DE SOUSA (OAB 56085/BA), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/
BA), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB 39692/BA), JOICE SANTOS COSTA (OAB 57817/BA), CARLOS ALBERTO
MENEZES CUNHA (OAB 4853/BA) - Processo 0529906-33.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Majorado - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: LUCAS SILVA ANDRADE - JOHNATAS NEVES
DE SANTANA - VINICIUS COSTA DAMASCENO - VAGNER SANTOS SOUSA DE JESUS - BRENNO OLIVEIRA DE MATOS ZENOBIO GOMES PEREIRA JUNIOR - ALBERTO CERQUEIRA DE ANDRADE - JUDSON CARVALHO SANTOS - MATHEUS
CATARINO SILVA ARAUJO - R.H. Intimem-se as partes em 05 dias para ciência e eventuais requerimentos acerca da certidão de
fl. 1540. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 21 de julho de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
ADV: NIVALDO ANTÔNIO BELO JÚNIOR (OAB 152922/MG), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB 25104/BA),
ANNA THAÍSE BASTOS ALMEIDA (OAB 60260/BA), JULIANA DIAS DE FREITAS (OAB 59763/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA), JOÃO VITOR VIANA REIS (OAB 47418/BA), CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR (OAB
25773/BA), ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA), CLEBER NUNES ANDRADE (OAB 944A/BA) - Processo
0544509-14.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA - RÉU: KLEBER HERCULANO DE JESUS - GILMAR DA CONCEIÇÃO SOUZA - ALEX ALMEIDA FERREIRA - DANILO COSTA DA SILVA - RODRIGO CONCEIÇÃO DE SOUZA - BRUNO TAILÃ DOS SANTOS SAPUCAIA - FÁBIO DA SILVA
BRITO - JEFFERSON GONÇALVES MELO - R.H. Verifica-se que foi protocolizado pedido de revogação de prisão preventiva
acostada aos autos às fls. 1920/1930 e documentos de fls. 1931/1935. Entretanto o referido pedido deve tramitar em autos apartados, conforme regramento de regência, pelo que DETERMINO o seu desentranhamento, sendo que persistindo o interesse
da Defesa, poderá formulá-lo em autos próprios, em apenso aos presentes autos, oportunidade em que será apreciado por este
juízo. Após o cumprimento da presente determinação, retornem os autos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se.
Salvador (BA), 20 de julho de 2022. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
ADV: LENON SILVA RIBEIRO (OAB 38654/BA), PEDRO HENRIQUE CARDOSO FLORIANO (OAB 48402/BA) - Processo
0549921-57.2017.8.05.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - AUTOR: PÃO QUENTE SUPERMERCADO - ME e outro - Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por PÃO QUENTE
SUPERMERCADO EIRELLI ME, qualificado nos autos, através de seus advogados, no qual se busca a restituição dos bens
apreendidos na sede da empresa requerente, em especial o valor de R$ 20.890,00 (vinte mil oitocentos e noventa reais), que
constam no Auto de Busca e Arrecadação objeto da Operação “Desvio de Rota”. Verifica-se que nos autos do processo nº
0557241-27.2018.8.05.0001, o requerente pleiteou pela reconsideração da decisão e a restituição de alguns bens, dentre eles a
quantia referida de R$ 20.890,00 (vinte mil oitocentos e noventa reais), tendo este juízo deferido o pleito em decisão de fls. 58/61,
determinando a imediata devolução dos bens descritos nas fls. 51/53, bem como a referida quantia, conforme decisão de fls.