TJDFT 23/01/2018 -Pág. 1460 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
de Declaração opostos pelo Distrito Federal, que alega haver omissão no acórdão, especialmente quanto à modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade da Lei nº. 5.475/2015 nas ADIs nº. 2015.00.2.015077-2 e nº. 2015.00.2.014329-8. 2. Constitui pressuposto intrínseco
dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c
artigo 1.022, CPC). 3. O Conselho Especial do e. TJDFT, por razões de excepcional interesse social, acolheu Embargos de Declaração opostos
contra o Acórdão que julgou a ADI nº. 2015.00.2.015077-2, a fim de: "(...) modificar os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do
artigo 2º da Lei Distrital n.º 5.475/2015, modulando-os para assentar que a declaração de inconstitucionalidade não atinge apenas as requisições
de pequeno valor que foram pagas até o julgamento destes embargos de declaração." (Acórdão n.1038908, 20150020150772ADI, Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág.: 27-29). 4.
Em consonância com a tese do embargante/agravante, restaram resguardados apenas os direitos relativos a RPVs que foram pagas até o
julgamento dos embargos de declaração na ADI nº. 2015.00.2.015077-2, o que não abarca o caso da parte embargada/agravada. 5. Os Embargos
de Declaração merecem acolhimento para reformar o acórdão e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, a
fim de reformar a decisão agravada e determinar o cancelamento da RPV e a expedição de Precatório, exceto se a parte credora renunciar ao
valor que exceder 10 (dez) salários mínimos, hipótese em que a RPV deve ser retificada. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95." (Acórdão n.1050896, 07004561020178079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA
BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/09/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Quanto aos honorários advocatícios contratuais, cabe ressaltar que, de acordo com a mais recente decisão do
Conselho Especial do TJDFT, não se pode separar o pagamento relativo a esses honorários do valor devido em favor da parte autora a título de
condenação (EXE 20080020000621, Relator Des. J.J. Costa Carvalho, Conselho Especial, unânime, data de publicação: 1º/6/2017), devendo,
pois, tal valor constar do mesmo RPV ou Precatório expedido, e ser decotado somente quando liberado o dinheiro em favor da parte requerente,
motivo pelo qual indefiro a expedição de ordem de pagamento em separado. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 12h48. Enilton
Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.121250-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SHIRLENE MORAIS RODOPOULOS. Adv(s).: DF050835 Marcos de Oliveira Ferreira Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029195 - Marcelo de Oliveira Soares, - 20160111212509. Recebo o
recurso da parte autora tão somente no efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95). Venha a parte recorrida com as contrarrazões, se lhe aprouver,
no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos às e. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 09h52. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.050336-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: NOEME DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenham-se os autos em Cartório, como determinado na Portaria
Conjunta 99/2016, até final julgamento do processo em trâmite junto ao PJE. Observe-se o registro do andamento 915 (processo digitalizado/
PJE) neste processo. Transitada em julgado a sentença ali proferida, proceda-se com a reativação do presente feito (andamento 237) e intimemse as partes para retirada dos documentos de seu interesse (desde que a juntada lhe seja afeita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrido
o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se, oficiando à distribuição para que proceda com o cancelamento do feito junto
ao SISTJ, observadas as cautelas de praxe. Em seguida, destruam-se integralmente os autos. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 12h51.
Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.041289-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SUELEN BIANCA DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF031256
- Suelen Bianca de Oliveira Sales. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, 3 - 20160110412897, 20160110412897. Por ora, intime-se para prestar contas, dado o crédito remanescente observado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena
de apuração de responsabilidade, inclusive na esfera criminal. Ressalto que a prestação definitiva deverá conter, de forma clara e discriminada, os
valores despendidos para cada etapa do tratamento, com a indicação da empresa respectiva e do número da nota fiscal ou recibo por ela emitido,
bem como o valor integral das despesas devidamente destacada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, isso certificado, tornem-me
conclusos para decisão. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 13h01. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.026705-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAFAEL LYCURGO LEITE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028359 - Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, 3 - 20160110267056, - 20160110267056. Recebo
o recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL no duplo efeito. Venha a parte autora com as contrarrazões, se lhe aprouver, no prazo de 10 (dez)
dias. Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para uma das e. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 13h40. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061694-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HENRIQUE FELIPE GUEDES. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao. INTERESSADA: SECRETARIA DE SAUDE
DO DF. Adv(s).: (.), 3 - 20160110616945, - 20160110616945. Intime-se a parte autora, com vista pessoal à Defensoria Pública e com a urgência
que o caso requer, a indicar a quantidade e o montante para 03 (três) meses do tratamento vindicado, o qual poderá ser prorrogado. Prazo: 05
(cinco) dias úteis. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 13h22. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.026119-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ODELICIA TERTULIANO DA SILVA. Adv(s).: DF036349 Daniel Martins da Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, DF015229 - Luiz Felipe Bulus Alves
Ferreira, Proc(s).: 15229 - PR-CLAUDIO FERNANDO EIRA DE AQUINO. De acordo com a legislação vigente, a parte autora precisa, sim, realizar
o requerimento para a concessão do benefício, nos termos da Instrução Normativa SUREC/SEF/DF nº 02/2015. Tendo comprovado o DF o
cumprimento do comando sentencial, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 14h53. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.027743-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EDGAR JOSE CANEDO. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias
das Chagas. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034039 - Cleuber Castro Moreira, 3 - 20160110277434, - 20160110277434. Recebo a
emenda e a competência. Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter
antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada,
poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter excepcional
e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou
dano irreversível. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao requerido que promova o pagamento de verbas referentes à ultima
parcela do reajuste salarial, bem como gratificações pertinentes, as quais integram a remuneração da requerente. Todavia, a tutela de urgência
pleiteada encontra óbice na no art. 2.º-B da Lei 9.494/97, verbis: #Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do
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