TJPA 11/02/2020 -Pág. 85 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6835/2020 - Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
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Número do processo: 0003777-79.2018.8.14.0039 Participação: APELANTE Nome: AGAMENON
GONCALVES PORTELA Participação: ADVOGADO Nome: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR OAB:
21409/PA Participação: APELANTE Nome: ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: ESTADO
DO PARA Participação: APELADO Nome: AGAMENON GONCALVES PORTELA Participação:
ADVOGADO Nome: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR OAB: 21409/PAPROCESSO Nº 000377779.2018.8.14.0039APELANTE: AGAMENON GONÇALVES PORTELA DESPACHO Considerando que do
texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão
concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por
conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais e, considerando os autos do
1º grau de onde se depreende que o recorrente possui renda mensal líquida deR$ 4.996,85 (Portal da
Transparência do Governo do Estado)[1],revogo a gratuidade processualdeferida pelo juízo do 1º grau e
determino que o apelante recolha o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias. INDEFIRO desde logo o
parcelamento das custas devidas para o processamento dos recursos. O não recolhimento das custas
implicará em não conhecimento do recurso. P.R.I.C. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2020. Desa. LUZIA
NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORelatora [1]http://sead.pa.gov.br/site/wpcontent/uploads/2019/12/Demonstrativo-de-Remunera%C3%A7%C3%A3o-de-Pessoal-Dezembro-de2019-Parte-1.pdf? Acesso em 07.02.2020
Número do processo: 0804576-75.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: JOSE MARIA
CARDOSO DOS SANTOS Participação: AGRAVADO Nome: BANPARÁ2ª TURMA DE DIREITO
PÚBLICO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804576-75.2019.8.14.0000 RELATORA:
DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:JOSE MARIA
CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO:CAMILLA FACIOLA PESSOA LOBO LOPES
AGRAVADO:BANPARÁ ? BANCO DO ESTADO DO PARÁADVOGADO:VITOR CABRAL VIEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICAVistos etc.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão ID
10377589 que indeferiu a tutela de urgência com fundamento no próprio art. 300 do CPC/15 sob o
fundamento que os descontos em folha de pagamento relativos ao empréstimo consignado estão dentro
do limite de 30% da remuneração do servidor, portanto, em conformidade com a lei nº 13.172/2015.Pede a
concessão de efeito ativo e a posterior reforma da decisão.Neguei o efeito suspensivo ID1851901.Vieram
as contrarrazões ID1933853.Sobreveio petição no 1º grão, nos autos do processo originário dando conta
que os litigantes transigiram ID15207680.É o essencial a relatar. Decido.Os pressupostos de
admissibilidade dos recursos segundo o direito positivo vigente são: o cabimento do recurso, a legitimação
para recorrer, ointeresse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência
de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.Incide também no procedimento recursal, o binômio
necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer.Deve o recorrente ter necessidade de
interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão
impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito
do interesse recursal. Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de
sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. É a própria lei processual que fala em parte vencida, como
legitimada a recorrer.Considerando a ocorrência de acordo no 1º grau de jurisdição, há por decorrência
logica a perda superveniente do interesse recursal, pelo que com fundamento no art.932, III, do
CPC/15,NÃO CONHEÇOdo recurso prejudicado.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.P.R.I.C.Belém (PA), 10 de fevereiro de 2020.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORelatora
Número do processo: 0060699-43.2012.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: MUNICIPIO DE
BELEM Participação: APELADO Nome: RAIMUNDO MORAES VALE Participação: ADVOGADO Nome:
SUZIANE XAVIER AMERICO OAB: 17673/PA Participação: ADVOGADO Nome: JADER NILSON DA LUZ
DIAS OAB: 5273/PA Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 006069943.2012.8.14.0301APELANTE: MUNICIPIO DE BELEMREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIALAPELADO: RAIMUNDO MORAES VALEREPRESENTANTE:
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIALRELATOR(A):Desembargadora NADJA
NARA COBRA MEDA EMENTA PROCESSO Nº 0060699-43.2012.8.14.03012ª TURMA DE DIREITO