TJSP 09/04/2015 -Pág. 218 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
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por base os “princípios da busca da verdade real”, do “contraditório” e da “ampla defesa”. Fora isso, o Código de Processo
Penal regulamenta tal procedimento, nos termos do artigo 402, segundo o qual: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o
Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine
de circunstâncias ou fatos apurados na instrução” (g.n.). Analisando os autos, inclusive o depoimento judicial do Delegado
Gilberto Geraldi, constato que ele declarou ter obtido o endereço da vítima ou pelo menos o nome da cidade em que ela
apresentou sua declaração de renda através de pesquisa formulada pelo Setor de Inteligência, feita com base no CPF da vítima
Joerdson Mendes (depoimento fls. 973 DVD 24 min da gravação). Desse modo, parece-me minimamente pertinente perquirir as
circunstâncias da vinda de tal informação, até porque, a priori, não constato que tal pesquisa foi documentada nestes autos. Por
outro lado, não verifico, ao menos nesta fase de cognição, pertinência ou necessidade da quebra do sigilo das comunicações
telefônicas e eletrônicas da Autoridade Policial, até porque se trata de medida excepcional, inexistindo justa causa para tanto.
Ante o exposto, dentre as diligências pretendidas, defiro apenas a expedição de ofício, requisitando informações, sobre as
circunstâncias da consulta aos dados da vítima. Assim, oficie-se ao Diretor do Dilpol Departamento de Inteligência da Polícia
Civil do Estado de São Paulo (rua Brigadeiro Tobias, nº 527, Centro, São Paulo-SP, CEP 01032-902), solicitando informações
acerca dos sistemas disponibilizados aos Policiais Civis, mais precisamente se tal base de dados propicia a consulta do local de
entrega de imposto de renda a partir do fornecimento do nome ou CPF do consultado. Outrossim, em caso afirmativo, solicito
informações acerca da data em que tal serviço foi disponibilizado e ainda se o CPF ou nome da vítima Joerdson foi consultado,
por quem e quando. Para tanto, o ofício (com prazo de 30 dias para cumprimento) deverá ser instruído, nesta ordem, com cópia
da presente decisão, denúncia, das petições acima mencionadas, (fls. 1582/1583, 1585/1589, 1594, 1598 e 1604/1616) e dos
dados qualificativos da vítima Joerdson Mendes (depoimentos fls. 17 e 456/461), incluindo cópia de sua CNH, na qual consta
o numero de seu CPF e demais dados (CPF 489.688.623-20 - fls. 40). Ciência ao M.P., intimando-se as Defesas. Int. - ADV:
CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), ALESSANDRA SILVA PEREIRA MACIEL (OAB 260705/SP), FLAVIO
ALEXANDRE MORAIS (OAB 288739/SP), RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP), RAIMUNDO ISIDRO DA SILVA (OAB
255595/SP), LUCIANE DE FATIMA SILVERIO PEREIRA (OAB 253114/SP), LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/
SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP)
Processo 0008866-96.2005.8.26.0268 (268.01.2005.008866) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Edvaldo dos Santos Almeida - - Carlos Alexandre Alves de Oliveira - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 268.2015/001657-0 dirigi-me ao endereço: onde procedi
a INTIMAÇÃO do Sr. KLEBER VIEIRA DE LIMA e BRUNA VILELA DE SOUZA os quais receberam as contrafé e exararam os
seus cientes, bem como dirigi-me na Av. Dos Funcionários Públicos onde localizei (02) dois numero 03 sendo que um funciona
um salão de Beleza e fui informado pela Sra. Cleide que não conhece ninguém com nome de DIEGO SOUZA DA SILVA e após
dirigi-me no outro numero 03 onde fui informado pela Sra. RAISSA que naquele local não reside ninguém com nome de DIEGO
SOUZA DA SILVA. Em face do exposto deixo de proceder a INTIMAÇÃO do Sr. DIEGO SOUZA DA SILVA e devolvo o presente
para o que for de direito. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP), RODRIGO
VINICIUS ALBERTON PINTO (OAB 167139/SP)
Processo 0009769-19.2014.8.26.0268 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000406-72.2013.8.26.0355
- 2ª. VARA FORO DE MIRACATU - COMARCA DE MIRACATU - SP) - CESAR PEREIRA BENEDITO - FLS. 11: Para oitiva das
testemunhas de acusação designo o dia 26/05/2015, às 13h45. Intime-se e comunique-se. IS.,d.s - ADV: IDA MARIA PEDRO
(OAB 170795/SP)
Processo 3001399-68.2012.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J.P. - W.S.F. - FLS. 104/107: Vistos.
Wellington da Silva Ferraz, qualificado nos autos (fls. 20), está sendo processado como incurso no artigo 157, caput, do Código
Penal. Conforme os termos da denúncia, no dia 22 de outubro de 2012, nas demais circunstâncias de tempo e local indicadas,
o acusado, mediante grave ameaça e violência, subtraiu para si um aparelho celular marca Nokia, modelo N8, avaliado em
R$ 1.000,00 (mil reais), pertencentes à vítima Bruna Pereira Teodozio. Ainda segundo a denúncia, a vítima foi abordada pelo
acusado, o qual lhe pediu para entregar o celular. A ofendida resistiu, não entregando o aparelho, momento em que o acusado,
mediante emprego de violência, consistente na utilização de força física, retirou o aparelho à força da mão da vítima, fugindo
logo em seguida. Porém, logo depois do fato, o réu foi surpreendido por amigos e familiares da vítima, os quais, com o posterior
auxílio da policia militar, lograram prendê-lo e o conduziram à Delegacia de Polícia, onde ele confessou os fatos, dizendo que
pegou o aparelho e saiu correndo com o intuito de obter drogas” Em síntese, são os termos da inicial, oferecida com base no
inquérito policial, instaurado por portaria (fls. 01/33). Em 21 de novembro de 2012, a denúncia foi recebida (fls. 39). O réu foi
citado (fls. 49v) e apresentou defesa escrita (fls. 47/48). Na instrução, a vítima foi ouvida, bem como três testemunhas, sendo o
réu ao final interrogado (fls. 66/72). Encerrada a instrução, nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação
nos termos da inicial, postulando a fixação da pena no mínimo, mas em regime inicial semiaberto, o qual se mostra necessário
à reprovação e prevenção da infração em espeque (fls. 84/87 e 103). Já a Defesa ressaltou as circunstâncias favoráveis ao
acusado, notadamente o arrependimento, sua colaboração com a Justiça, por meio da confissão espontânea, ponderando que
se trata de réu primário, trabalhador, que somente praticou os fatos por ser, naquela época, usuário de entorpecentes. Fora
isso, postulou a fixação do regime aberto e a substituição da pena prisional por restritivas de direitos (fls. 91/92 e 102). É o
relatório. Fundamento e decido. A vítima, ouvida em juízo, confirmou a materialidade dos fatos, aduzindo que eles se deram tal
como narrados na denúncia, ou seja, de que foi abordada pelo réu, o qual anunciou o assalto, dizendo: passa o celular, passa o
celular. Todavia, ela não cedeu, momento em que o acusado, à força, retirou o celular da mão da ofendida e saiu correndo. Como
se não bastasse, o próprio réu, ouvido em juízo, confessou integralmente a prática da conduta que lhe é imputada, aduzindo
ter praticado os fatos quando se encontrava sob efeito do crack, admitindo que subtraiu o celular da ofendida, afirmando que:
avistei a menina... e puxei com força o celular. Certa a condenação, passo a dosar a pena. Circunstâncias judiciais normais
favoráveis normais, inerentes à espécie delituosa. Outrossim, pondero que o réu não ostenta outros antecedentes, é trabalhador,
com carteira registrada (fls. 93), pai de uma criança de três anos (fls. 95), configurando o ato em pauta como isolado em sua
vida, sendo plausível admitir como verdadeira a justificativa do acusado de que praticou os fatos num momento de emoção,
alucinado, sob efeito de crack, substância que parou de utilizar. Fora isso, na segunda fase há circunstâncias atenuantes, as
quais já seriam suficientes para compensar qualquer eventual circunstância judicial negativa. Além da confissão espontânea,
há a reparação do dano, tendo o réu, pessoalmente, efetuado depósito judicial (fls. 75/77) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
que já se encontra à disposição da vítima (fls. 78). Porém, a pena não pode ficar aquém do mínimo, por força de circunstâncias
atenuantes, consoante entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, não havendo qualquer outro fator de dosagem, estipulo, a derradeira
reprimenda no mínimo previsto no preceito secundário do tipo em questão, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto ao
regime de rigor o inicial aberto. Fundamento a medida levando em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como aquelas
atenuantes e ainda o fato do acusado estar aparentemente recuperado da dependência química, inclusive exercendo ocupação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º