TJSP 10/01/2019 -Pág. 1240 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2725
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o levantamento à assinatura, pela parte autora, de termo de responsabilidade, nos termos do enunciado 55 da II Jornada de
Direito de Saúde do CNJ. 03) Por tratar-se de verba pública, determino à parte autora, no prazo de trinta dias após a aquisição
do medicamento, a pertinente prestação de contas do valor despendido. 04) Oficie-se ao DRS, informando sobre a presente
decisão. Int. - ADV: YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1005197-98.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Marcos Ramos de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 113 - Ante a informação da Secretaria da
Administração Penitenciária que foram realizadas consultas médicas com a Dra. Vanessa Caroline (nefrologista) no dia 20/09/18
e com o Dr. Thiago M. Da Costa (urologista) no dia 27/09/18, intime-se o DRS, por Oficial de Justiça, para que junte aos autos,
o relatório médico das referidas consultas. Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), SILVIO ANTONIO
BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1006407-87.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Desiderio Ferrari - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a informação da requerida de que o medicamento foi entregue (fls. 186/187), é
caso de liberação da verba bloqueada. Proceda-se ao desbloqueio do valor aqui contristado. Após,tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), YNGRID SGRIGNOLI GONZALEZ (OAB 398314/SP)
Processo 1008176-38.2015.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Angela Maria Gaspari
- - Antonio Romualdo dos Santos Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES (OAB 233362/SP), SONIA CRISTINA DIAS SOUSA (OAB 117865/SP)
Processo 1009156-77.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Albertino da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1 - Ciência à parte autora
acerca da petição e documentos juntados pela requerida (fls. 76/78). 2 - Após tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCILENI
MARIA ROS SOARES (OAB 307461/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1009208-73.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Kleber Rodrigues
Olivatti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Ciência à parte autora acerca da petição e documentos juntados
pela requerida (fls. 84/88). 2 - Após tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CHAGAS CASATI (OAB 75907/SP),
SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 1009687-66.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria
Aparecida de Castro Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a requerida e o DRS, para que
no prazo de 5(cinco) dias, informe a este Juízo se foi realizada a consulta médica com reumatologista (pág. 90), em caso
positivo, informe se a consulta de retorno com o médico ortopedista para definição da conduta, após parecer da reumatologia
foi realizada (pág. 91), se positivo, junte o relatório médico. Para que não haja prejuízo à parte autora (paciente) determino que
se procedam às intimações por oficial de justiça. Int. - ADV: LUCIANA CLAUDIA DA SILVA LIMA (OAB 142126/SP), RODRIGO
MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP)
Processo 1011762-78.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Walter Braz
Basso - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1 Recebo o recurso inominado no
duplo efeito. 2 Intime-se o recorrido para contrarrazões, dentro do prazo legal. 3 Após, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: CLÉRIA DE OLIVEIRA PATROCÍNIO (OAB 193335/SP), JORGE
ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1013542-53.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ingresso e Concurso - Alexandre Pirineus
Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - É caso, logo, de se JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido nesta
ação, para que o Autor tome a pretendida posse ao cargo público, em lícita cumulação de cargos. Resolvo extinta a ação, em
primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONÇALES (OAB 249113/SP), MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA
(OAB 124949/SP)
Processo 1015276-39.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Laurinda Novais - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Julgo extinto o processo, em primeiro grau de jurisdição
e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. P. R. I. C. - ADV: TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB
258974/SP), CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Processo 1015387-23.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Osnei de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, JULGO EXTINTA
A AÇÃO, em primeiro grau de jurisdição e sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC. Indevida verba
de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.C. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP), JORGE ANTONIO
DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1015815-44.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AYRES
ARI BERGUERAND FILHO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Dê-se ciência às partes do ofício recebido
da Polícia Civil do Estado de São Paulo (págs. 223/224). Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FÁBIO ALESSANDRO
DOS SANTOS ROBBS (OAB 161446/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1016113-94.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jose Semensati
Filho - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - É caso de nova procedência do pedido, agora, como requerido pelo autor, com
apostilamento, para se evitar desnecessárias repetições de ações. Sendo o autor portador de doença crônica “Cardiopatia
Grave”, não há necessidade de se vincular a eficácia do julgado ao termo final do último laudo médico. Diante da força da coisa
julgada, caberá à Requerida, acaso entenda que cessou a patologia, promover ação judicial para desconstituir o comando
da sentença. Adotando, totalmente, as razões de decidir do processo 1015401-75.2016.8.26.0482 (págs. 16/19), declaro que
a contribuição previdenciária incida somente sobre as parcelas de proventos da parte autora que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 1º, do art. 4º, do Decreto nº 52.859/2008,
decisão que deverá ser apostilada, para que surta efeitos futuros, até que eventualmente venha a Requerida a demonstrar em
outra ação judicial que o autor não mais seja portador da patologia que ensejou o desconto. Ainda, condeno a Requerida ao
pagamento da importância de R$ 2.223,46 (dois mil duzentos e vinte três reais e quarenta e seis centavos), por ter calculado
as isenções de contribuições previdenciárias de forma errada, desde abril de 2018, onde a ré passou proceder o desconto da
contribuição, conforme demonstrativo de cálculo e comprovantes de pagamentos anexos, sendo que deverá ser acrescido ao
valor as parcelas que se vencerem no curso do processo, até a data do efetivo pagamento, com os juros e correção monetária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º