TJSP 05/12/2019 -Pág. 1272 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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processo, já que a ré o comercializa (fls. 66 - artigo 300 do Código de Processo Civil) e, considerando o disposto no artigo
209, parágrafo 1º, da Lei nº 9.279/96, mediante prestação de caução em dinheiro ou garantia fidejussória no valor de R$
50.000,00, DEFIRO a liminar, nos termos do item a e b de fls. 22, fixando multa, para a hipótese de descumprimento da ordem
judicial em R$ 500,00 por dia, até o montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo de futura majoração. Indefiro o segredo de justiça
requerido no item VI de fls. 20, já que a causa não se refere a alguma das hipótese leais (artigo 199, incisos I a IV, do Código de
Processo Civil). A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas
condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a
rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo,
que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não
havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais. Após a prestação de caução, depreque-se a citação e cumprimento da liminar. Intime-se. ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DE SOUZA (OAB 250334/SP)
Processo 1011163-93.2019.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ficam desde já deferidos os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como
a ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias,
defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o
recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização
de endereços dos requeridos Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1011176-92.2019.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009268-18.2019.8.26.0577 - 7ª Vara Cível da
Comarca de São José dos Campos) - Rico Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que o interessado
recolha as diligências necessárias para condução do oficial de justiça. No silêncio, devolva-se com as nossas homenagens.
Com o recolhimento, cumpra-se. Após, devolva-se com as nossas homenagens, procedendo-se às anotações de praxe. Intimese. - ADV: ROGÉRIO DA SILVA (OAB 244687/SP)
Processo 1011187-24.2019.8.26.0292 - Imissão na Posse - Imissão - Ariane Priscila de Oliveira - Vistos. Demonstrado que
o atual proprietário do imóvel é a parte autora (fls.31/37), há elementos que indicam a probabilidade do direito, justificandose a concessão da antecipação de tutela, ainda porque há evidente prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização do
bem, com risco de difícil reparação, caso se prolongue no tempo a posse em favor do réu, aguardando a definitiva entrega da
prestação jurisdicional. Em razão do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de
urgência, determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor da autora, concedendo o prazo de 15 dias
para a desocupação voluntária. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC
instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos
comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada
impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer
do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência
inicial de conciliação. Cite-se o réu para responder em 15 dias, com as advertências legais. Recolha a autora as custas devidas
para a citação do réu. 6. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LOPES MARIANO (OAB 166503/SP)
Processo 1120605-85.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Incorplan Engenharia Ltda Vistos. Os embargos de declaração deve ser apreciados pela MM Juíza prolatora da decisão embargada. Encaminhem-se os
autos, pois. Int. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELA REZENDE DE GODOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1241/2019
Processo 0005933-87.2019.8.26.0292 (processo principal 1004597-65.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Cláusulas Abusivas - C.C.S. - Concorre S/A Construtora, Consultoria e Corretora de Imóveis - - Maranatha Administração
de Bens Ltda - Deverá o(a) requerente, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, através do peticionamento eletrônico
obrigatório, distribuir a carta precatória expedida, no prazo de 15 dias, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, ficando a seu cargo a
digitalização das peças para sua instrução. - ADV: DIMAS JOSÉ DE MACEDO (OAB 184953/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA
(OAB 240462/SP)
Processo 1006391-58.2017.8.26.0292 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Jorge
de Medeiros - Vistos. Fls. 664: Defiro o prazo requerido. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA
(OAB 196016/SP)
Processo 1006738-91.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elisangela Hasmann
Siqueira de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outros - Renata de Aquino Cobra - Diante do exposto, JULGO
O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de pensão por morte à autora, devido desde a
citação do réu, data em que ele foi constituído em mora, no valor de cem por cento do valor da aposentadoria dela (art. 75 da Lei
8.213/91). Sem prejuízo, ante o pedido inicial, e, diante do fundado perigo de dano, uma vez que a parte autora não está em gozo
de benefício, que figura-se como essencial à sua sobrevivência, e presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA para o fim de determinar que o Instituto requerido conceda o benefício de
pensão por morte. Expeça-se ofício para implantação do benefício, no prazo de até 30 dias. Sobre o valor das parcelas vencidas
incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices remuneratórios da caderneta
de poupança, nos termos do RE 870.947/SE. Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de honorários
advocatícios da parte adversa, que em vista da complexidade da matéria, do zelo e tempo exigidos pelo profissional, fixo no
percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º