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Processos encontrados
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 855 607 houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão a serem sanados. O fato do v. acórdão ter mantido a decisão recorrida por seus próprios fundamentos não o torna passível
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 855 608 por seus próprios fundamentos não o torna passível de reforma. Nesse sentido, o Enunciado nº 36 do Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e dos Juizes de Juizados Especiais e Colégios Recursais (FOJESP): Não são cabíveis embargos contra acórdão que confirma a senten
Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO Diretora de NA/TR Suse Pereira Justino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O VOTO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc.O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal."A decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado,
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1548 - SEÇÃO I RELATOR 1 APELANTE(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 22/05/2014 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 23/05/2014 : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : AGROINDUSTRIAL CENTRO SOJA LTDA ADV(S) : ALEXANDRE DANILLO SOARES : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AU
ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017 DECISAO PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017 Civil/2015, os Embargos de Declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 3. Ausente qualquer destes vícios, devem os aclaratórios serem rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o
ANO X - EDIÇÃO Nº 2346 - Seção I DECISAO Disponibilização: segunda-feira, 11/09/2017 Publicação: terça-feira, 12/09/2017 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. 2. O MM. Ju
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2112 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 15/09/2016 EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 16/09/2016 : : : : 414734-09.2010.8.09.0164(201094147346) CIDADE OCIDENTAL DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE SIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADV(S) : 183376/SP -FELIPE BONI DE CASTRO : FAUSTO CARDO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/02/2018 Publicação: quinta-feira, 22/02/2018 Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença ou acórdão, viciados por obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018 Publicação: quinta-feira, 01/03/2018 Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença ou acórdão, viciados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Cabível o acolhimento da tese de erro material. Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão reformado em parte para
ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento do ato judicial viciado por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador. Ausentes tais requisitos, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARA�